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Terça, 16 de abril de 2024

PARA A 7 T DO TRT MG AS CUSTAS SÃO INCONSTITUCIONAIS.

Por Marcos Alencar 14/08/18.

O TRT de Minas Gerais julgou um recurso ordinário, considerando inconstitucional a cobrança de custas processuais, no caso de arquivamento do processo, no qual o reclamante não justificou a sua ausência.

Segue o link da notícia, que esmiúça o caso. Apesar do processo ter sido promovido na véspera da vigência da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), o arquivamento se deu após a vigência.

Em resumo, a 7 Turma do TRT MG afirma que não aplica o disposto no art. 844, parágrafo II, da CLT, porque o dispositivo viola o livre acesso ao Poder Judiciário (Trabalhista).

O reclamante era beneficiário da Justiça Gratuita.

Segue um trecho:

“...Na fundamentada decisão, o desembargador conclui que o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, não pode ser aplicado no caso: “A nova regra não é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, já que colide com a Constituição e com norma internacional de hierarquia superior”, registrou. E acrescentou: “A norma também colide frontalmente com outra regra da CLT, o artigo 790, parágrafos 3º e 4º, inclusive com a sua nova redação conferida pela Reforma, a qual, mesmo diminuindo o alcance da justiça gratuita, ainda a manteve para aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”.

E mais: o julgador ressaltou que a norma reformista também ofende o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual assegura que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, além de inviabilizar o pleno exercício do princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado no art. 5º, XXXV, que estabelece que: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

O fato de o pagamento das custas mencionadas no parágrafo 2º do artigo 844 ser considerada, pelo parágrafo 3º do mesmo dispositivo, condição intransponível para o ajuizamento de nova ação, serviu apenas para reforçar a conclusão do julgador de que a regra reformista realmente impede o direito do pleno acesso à Justiça. Nesse ponto, ele lembrou que o artigo 5º, parágrafo 2º, da CR/88 determina que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” Citou ainda a Emenda Constitucional n. 45/04, que introduziu o parágrafo 3º no artigo 5º da CR/88, reconhecendo que: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

O desembargador também lembrou que o amplo acesso à Justiça consiste em direito humano fundamental e que o STF conferiu caráter supralegal aos tratados e convenções sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil, mesmo que sem o quórum da EC 45/04, conforme se verifica da decisão proferida no RE 466.343, em 03/12/2008 (publ. DJE 05/06/2009). Para completar, o julgador frisou que o direito ao acesso à Justiça é objeto da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948 que, em seu artigo XVIII, estabelece que: “Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente”.

LINK ABAIXO

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/nj-especial-turma-declara-invalidade-de-regra-da-reforma-trabalhista-por-ferir-direito-de-acesso-ao-judiciario

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