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Sexta, 29 de março de 2024

A JT RESISTE AO ACORDO EXTRAJUDICIAL.

Por Marcos Alencar 10/08/18

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe para luz da legalidade, o acordo trabalhista extrajudicial, porque no front trabalhista é procedimento corriqueiro as “reclamações simuladas” ou “casadinhas”.

O empregador demite e por temer o risco de uma futura reclamação trabalhista acerta um acordo com o ex-empregado, adotando um procedimento ilegal, porque cria-se uma falsa reclamação trabalhista e no dia da audiência se faz um acordo “numa reclamação trabalhista simulada”. O empregado recebe a quantia prometida e dá plena quitação dos seus direitos e do contrato de trabalho, obtendo a empresa a segurança jurídica no acordo. O judiciário sempre resistiu a isso, por entender que nos “acordos simulados” os trabalhadores perdem muito e são obrigados a aceitar o pouco que se oferece.

Essa ilegalidade veio a ser regulamentada pela alínea F do art. 652 da CLT, que passou a admitir (após nov/17) que acordos extrajudiciais pudessem ser homologados perante a Justiça do Trabalho. A Lei não detalha a respeito da negativa do Juiz em homologar. Apesar dos números (estatísticos) ser positivo, de 70% dos acordos propostos serem aceitos pela Justiça do Trabalho, existe ainda muita resistência do Poder Judiciário em não aceitar as conciliações extrajudiciais.

A referida alínea ampliou a competência da Justiça do Trabalho: “f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).”

Na data de hoje o TRT de Minas publicou uma decisão inusitada, mas baseada num forte fundamento, de que o referido dispositivo é inconstitucional. É verdade que esta posição é minoritária, mas nesse momento de “zona cinzenta” tudo deve ser observado.

Segue a notícia:

NJ – Reforma Trabalhista: Juiz não homologa acordo extrajudicial por entender inconstitucional o art. 652, “f”, da CLT. publicado 10/08/2018 00:00, modificado 10/08/2018 03:07

A Lei nº 13.467/2017 introduziu a alínea “f” ao artigo 652 da CLT, dispondo que compete às Varas do Trabalho “decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho”. Com base nesse contexto, um trabalhador e uma empresa de suplementos e artigos esportivos buscaram a homologação de um acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho. No entanto, por considerar inconstitucional o dispositivo, o juiz Leverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme artigo 485, IV e VI do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de legitimidade ou de interesse processual).

Na sentença, o magistrado lembrou que, nos termos dos incisos do artigo 114 da Constituição da República, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ações e outras controvérsias sujeitas à sua jurisdição. “Faz-se necessário o contencioso judicial”, registrou, explicando que os atos de jurisdição voluntária trabalhista devem ser precedidos de litígio, situação inexistente nas conciliações extrajudiciais apresentadas à Justiça do Trabalho para simples homologação.

“Evidentemente, a novel alínea ‘f’ do art. 652/CLT é inconstitucional, pois torna este ramo do Poder Judiciário um ente homologador de acordos, completamente alheio à sua missão constitucional”, pontuou, entendendo por bem encerrar o processo sem apreciação do mérito. Foram fixadas custas a serem pagas, meio a meio, por ambas as partes, mas o empregado ficou isento por beneficiário da justiça gratuita. Cabe recurso da decisão.

Processo
PJe: 0010764-92.2018.5.03.0038 — Data: 13/07/2018.

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