livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
Quinta, 25 de abril de 2024

TRABALHO ESCRAVO X APRISIONAMENTO DO INDIVIDUO

Por Marcos Alencar 26/04/18

Sempre defendi aqui, que não existe trabalho escravo sem a comprovação de aprisionamento do trabalhador. Considerar alguém escravo por condição degradante de trabalho, vejo como um ilegal exagero.

O fato de expor trabalhadores a condição de degradação, deve ser motivo de punição severa ao mau empregador, com pesadas multas, interdição, etc. porém, isso nada tem a ver com a escravidão.

O escravo é aquele que não tem a opção de se retirar e trilhar outros rumos. O escravo sempre estará com a sua fuga comprometida por parte de quem mau lhe emprega.

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, entendeu dessa forma e transcrevo abaixo uma notícia do consultor jurídico. A decisão coloca o problema nos trilhos e impede que a esquerdopatia ideológica impere, tratando – por exemplo – um local mal iluminado como labor escravo.

O manual de combate ao trabalho escravo editado pelo Ministério do Trabalho, é um bom exemplo desse exagero que sempre denunciei aqui, pois de legal não tem absolutamente nada, minha opinião.

Segue a notícia, que parabenizo:

Acusação por trabalho escravo exige cerceamento da liberdade, decide TRF-1

24 de abril de 2018, 15h07

Por Marcelo Galli
Não existe o crime de submeter trabalhadores à condição análoga à de escravo sem o cerceamento da liberdade. Com esse argumento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a absolvição sumária de dois fazendeiros acusados do crime. Por unanimidade, o colegiado concordou com o entendimento da sentença de que houve violações a leis trabalhistas, mas não crime.

O TRF-1 analisou o caso porque o Ministério Público Federal pediu a reforma da sentença da Justiça Federal em Mato Grosso. O relator da apelação foi o desembargador Cândido Ribeiro. Ele explicou que não é necessária a presença concomitante de todos os elementos do tipo do artigo 149 do Código Penal para configuração do delito, mas o inquérito policial não demonstraram a existência de trabalhos forçados, a restrição de saída dos trabalhadores por dívidas contraídas, a retenção no local de trabalho por vigilância ou retenção dos documentos pessoais.

Fazendo referência à sentença, disse, porém, que ficou comprovada a ocorrência de diversas infrações à legislação trabalhista. “A violação dos direitos assegurados pela legislação trabalhista, como ocorria na fazenda, é conduta reprovável, mas na seara trabalhista. Para fins de Direito Penal, exige-se um plus. Isto é, que tal frustração tenha se dado mediante violência ou fraude. Faltando esses elementos, a conduta é atípica”, disse o relator. O acórdão foi publicado recentemente. Os réus foram defendidos pelos advogados Valber Melo e Filipe Maia.

0002430-77.2007.4.01.3600

Compartilhe esta publicação