livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Sexta, 29 de março de 2024

JUSTIÇA DO TRABALHO JÁ DÁ SINAIS DE EXECUÇÃO EM 2 INSTÂNCIA.

Por Marcos Alencar em 17/04/18.

Escrevo este post – rendendo meu luto, declarado no artigo abaixo (publicado em 05/04/2018) – aqui no Blog.

No finalzinho deste post que me refiro e datado de 05/04/2018 – eu informo que o ato de rasgar a CF de 1988 praticado pelo STF (na sua maioria e por 1 voto, frise-se!) para negar o HC do ex-presidente Lula, poderá abrir um precedente terrível em outras esferas do direito, dentre as quais a esfera trabalhista.

Na mesma data e dias após, eu debati sobre isso com vários amigos, juristas, advogados, em grupos de simples brasileiros que se arvoram de juristas como se técnicos de futebol fossem na época das Copas e a grande maioria me negou a razão sequer da dúvida. Uns me intitularam de “delirante” e outros me disseram estar decepcionados comigo e com meu “terrorismo” do meu post, uma minoria foi até agressiva (risos, aqui) comigo no facebook porque eu lá postei que estava de luto pelo Supremo.

Bem, o fato é que “bem ou mal” tamos poucos dias após – uma primeira decisão que coerentemente condena o reclamado trabalhista como se executado em definitivo fosse, em segunda instância, da mesma forma do HC do ex-presidente.

Ontem, com a ampla divulgação, surgiram elogios (ufa!) e recebi várias mensagens e comentários de que eu tinha “cantado essa pedra” ou visto o que poucos viram, pois o que eu tinha tido a coragem de escrever logo no dia imediato seguinte a malévola decisão do Supremo, estava já acontecendo.

Confesso que fico triste por isso, por ter acertado que a tragédia inconstitucional poderá ser maior do que a que se apresenta.

O “poderá”, se deve a uma grande indefinição – se essa “moda” vai pegar ou não – porque agora surge a dor do bolso, de vários atores. Temos na esfera do direito do trabalho, o empresário que normalmente é quem paga a conta, e, na esfera federal, o contribuinte que paga pelos impostos cobrados, etc – ou seja, vários Lulas surgem e que podem ser acossados ao cumprimento da “pena” antes do jogo acabar e de serem declarados culpados – em definitivo, com o processo ainda em curso de discussão e de mudança.

Importante lembrar que nunca votei em Lula e nem no partido dele, e que não tenho um pingo de admiração por ambos. Isso me dá envergadura e credibilidade, para defender que a prisão do ex-Presidente é sim ilegal e arbitrária e que a tamanha ilegalidade desequilibra todo o ordenamento jurídico pátrio.

Tomara que os Tribunais e principalmente o TST (Tribunal Superior do Trabalho) crie uma amarra para impedir que esta balbúrdia de inconstitucionalidade se instale no País, pois aos que defendem a prisão de Lula, não podem reclamar desta larga interpretação, porque a coerência absurda esta sendo mantida.

ORA, SE A LIBERDADE QUE É O MAIOR BEM QUE TEMOS, PODE SER FLEXIBILIZADA E RECHAÇADA ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO, QUAL A RAZÃO PARA QUE ESTE ENTENDIMENTO NÃO SE APLIQUE NA ESFERA DO PROCESSO DO TRABALHO (?), NO QUAL A NATUREZA É DE DÍVIDA ALIMENTAR? EXISTE SIM COERÊNCIA (ABSURDA).

Como eu sou contrário a prisão em segunda instância, por entender que a Lei proíbe, para mim soa mais do que absurdo execução trabalhista em definitivo, antes do término do processo, salvo das parcelas transitadas em julgado.

Portanto, as críticas que recebi, algumas bem severas (li todas e me reservei a nada responder) serviram-me de combustível para continuar pensando aqui com minhas próprias convicções, sem me permitir de ser contaminado pela onda punitiva do “mata e esquarteja” com ou sem legalidade.

DATA VÊNIA – Segue o artigo que escrevi no dia 05/04/2018 e também a decisão que o conjur ontem trouxe em destaque, que recai como uma luva no que eu tinha dito que poderia, repito, poderia acontecer.

“…”

Por Marcos Alencar 05/04/18.

Hoje estou de luto.

Nesta madrugada, o Supremo Tribunal Federal golpeou por maioria de 6 votos a 5 votos, a Constituição Federal de 1988 e flexibilizou de forma IRRESPONSÁVEL e TOTALMENTE ILEGAL e ANTICIENTÍFICA a PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.

Nunca na história do País, se viu tamanha violência contra um Princípio que é a base dos direitos e das garantias individuais do cidadão, cláusula Pétrea da nossa Constituição Federal.

Registro a minha completa indignação e desprezo contra todos os votos (principalmente do Ministro Barroso, que nenhum fundamento legal trouxe, mas apenas estatísticas pirotécnicas) e demais entendimentos desprezíveis que aditem como regra a prisão em segunda instância, antes do trânsito em julgado do processo.

O Supremo criou Lei, agiu de forma inconsequente e irresponsável como casa legislativa e abandonou a sua postura respeitosa de guardião da Constituição Federal. O Brasil sofre um golpe, um terrível golpe judiciário.

A democracia brasileira está abalada com este julgamento, porque se mantém um temível precedente de que a Lei votada no Congresso Nacional, através de uma Assembléia Nacional Constituinte, não tem valor e nem goza de segurança jurídica.

Espelho a minha completa indignação e repúdio aos 6 votos que derrocaram a legalidade e a presunção da inocência, nos votos dos Ministros Marco Aurélio (a quem admiro de forma incondicionada, pela sua postura legalista e democrática), e também do Ministro Celso de Mello.

Hoje me sinto mais envergonhado de ser brasileiro, diante da violência ocorrida ontem. É inacreditável, que o Supremo Tribunal aja desta forma. Digo tudo isso com consciência tranquila, porque nunca votei no Partido dos Trabalhadores e tenho o Ex-Presidente Lula, como meu adverso político n.1, logo, não estou aqui defendendo nada sob o viés do interesse político.

O atraso do Poder Judiciário e o excesso de recursos, não é razão plausível para autorizar ao STF em fazer o que fez. Os votos que permitiram esta violência contra a liberdade do cidadão brasileiro, põe o Brasil no rol das terras de muro baixo e considero estes 6 (seis) ministros culpados pelo gravíssimo desserviço que este julgamento traz para nossa Nação.

Fica o registro ainda, que houve MANOBRA da Presidência do STF, pois conforme protestou o Min. Marco Aurélio contra o que chamou de “estratégia” da presidente ministra Cármen Lúcia, que pautou para análise em plenário o habeas corpus do Ex-Presidente Lula antes de duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) sobre o tema, que foram relatadas por ele (MAU) e prontas para julgamento desde dezembro de 2017.

Mas o que isso tem a ver com o PROCESSO DO TRABALHO?

Ora, conforme antes escrito aqui em outros artigos, na medida em que o STF permite a execução de uma pena de liberdade, em definitivo, quando o processo ainda esta em curso e discussão, obviamente que isso poderá ser usado pelo Juiz do Trabalho para determinar a liberação de dinheiro em favor do reclamante, antes de transitado o processo. A parcela trabalhista é de natureza alimentar e isso só ampara a urgência da prestação jurisdicional.

****************

DATA VÊNIA, SEGUE OS FRUTOS DO MAL PLANTADO PELO STF AO RASGAR A CF DE 1988:

https://www.conjur.com.br/2018-abr-16/base-supremo-juiza-trabalho-antecipa-penhora-bens

16 de abril de 2018, 21h06
Por Marcelo Galli

A tese da execução provisória da pena na esfera penal foi aplicada pela juíza Germana de Morelo, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, para determinar a penhora de ativos numa execução, mesmo pendente recurso aos tribunais superiores.

“Tal entendimento deve ser estendido à execução trabalhista com a alienação de bens e pagamento dos valores devidos ao credor quando superadas as instâncias primárias, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos aos tribunais duperiores, sendo evidente que direito à propriedade não se sobrepõe ao da liberdade”, declarou a julgadora em despacho publicado nesta segunda-feira (16/4).

Ela considerou possível conferir à execução “caráter definitivo por analogia à decisão do STF que firmou o entendimento, em Habeas Corpus 126292, da possibilidade de execução de sentença penal condenatória por tribunal de segundo grau”.

Em decisão breve, Germana citou o princípio da razoável duração do processo, estabelecido no artigo 5º da Constituição, e determinou a penhora eletrônica de ativos da empresa devedora “até o limite da dívida atualizada”. Ela deixou aberta, porém, a possibilidade de audiência, para ver ser as partes entram em acordo amigável por meio de conciliação.

Clique aqui para ler a decisão.
0080901-75.2013.5.17.0009

FONTE CONJUR

Compartilhe esta publicação