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Terça, 19 de março de 2024

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É OU NÃO É DEVIDA?

Por Marcos Alencar 23/03/18

Estamos colhendo os frutos da baderna prevista por este blog, há mais de uma década. Sempre defendi com clareza o controle da legalidade. Tal controle significa dizer que o Julgador (seja em qualquer instância do Poder Judiciário) que decidir contra a lei, veladamente, deve ser alvo de um procedimento investigatório e afastado do processo, até o julgamento final deste procedimento. Sem esta ferramenta, jamais teremos a tão sonhada “segurança jurídica”.

Mas, passado este desabafo pontual, vamos ao ESPINHOSO tema:

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É OU NÃO É DEVIDA?

Vamos debater, porque responder essa pergunta com exatidão não é tarefa fácil, passando a expor, primeiro, a teoria dos que são contrários a cobrança.

Os que são CONTRA a cobrança, defendem que:

i) Que a Lei 13.467/17, da Reforma Trabalhista, deixou claro que esta cancelada a obrigatoriedade da Contribuição Sindical na nova redação do art. 579 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, salientando que o referido dispositivo NÃO se refere a possibilidade do desconto ser através de Assembléia. Isso nada tem a ver com o direito negociado acima do legislado, porque no caso, a Assembléia seria apenas para defender interesse particular de arrecadação do Sindicato. É por tal razão, que o artigo em referência, alude que: “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo…” – Dessa forma, esta claro que a autorização é personalíssima do trabalhador empregado e que não é mais compulsória;

ii) Que somente mediante autorização individual, é que a Contribuição Sindical será paga;

Os que são A FAVOR da cobrança, defendem que:

i) Que a Lei 13.467/17 é inconstitucional ao alterar a obrigatoriedade da Contribuição Sindical , porque atenta contra os objetivos do Sindicato em fazer cumprir com as suas obrigações previstas na própria CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e vai de encontro também a missão de promover o direito negociado que foi consagrado pela Reforma Trabalhista. Portanto, decreta-se o art. 579 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho como inconstitucional;

ii) Que além disso, a matéria é de natureza tributária e que não poderia ser tratada como foi. A Contribuição Sindical possui natureza tributária, estando prevista nos artigos 8º, IV (parte final) e art. 149 da Constituição Federal/1988, artigos 578 e 610 da CLT e artigos 3º e 217 do Código Tributário Nacional. Que o STF atesta a sua natureza jurídica de tributo (ADPF 146/684, RE 146.733 e RE 180.745), e assim a Contribuição Sindical não pode ser modificada pela Lei Ordinária nº 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista), uma vez que apenas uma Lei Complementar pode ensejar a sua alteração, sendo a alteração feita pela Reforma Trabalhista Inconstitucional;

iii) Que existe ainda, na própria Reforma Trabalhista, a premissa principal de que o direito negociado e coletivo do trabalho, valerá mais do que o direito legislado. Desse modo, poderá o Sindicato reunir trabalhadores (associados ou não) em Assembléia e deliberar sobre a manutenção da Contribuição Sindical, ficando os demais integrantes da categoria profissional, obrigados a tal votação;

iv) Que temos ainda a nota técnica do Ministério do Trabalho 002/18 que prevê que o interesse coletivo está acima do individual e que havendo Assembléia específica, poderá o Sindicato de Classe restabelecer a obrigatoriedade do desconto da Contribuição Sindical;

Diante desses esclarecimentos, opino:

Primeiro, não vejo inconstitucionalidade na nova redação do art. 579 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e nem entendo que a Contribuição Sindical não poderia ser suspensa, como foi, quanto a sua obrigatoriedade.

Diz a lei:

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Segundo, vejo as Assembléias Extraordinárias que estão sendo promovidas as pressas pelos Sindicatos de Classe, como uma falsa aclamação ou votação de que a Contribuição Sindical deve ser mantida como obrigatória. Observe-se que na grande parte não existe registro da quantidade de participantes destas e sequer lista de presença(!). Logo, não podemos dar credibilidade de que houve uma maioria mínima expressiva que se manifestou na manutenção do pagamento da Contribuição Sindical;

Terceiro, que no caso dos empregadores, considerando os ofícios enviados pelos Sindicatos de Classe, trazendo em anexo edital de publicação de Assembléia, a Ata de Assembléia aprovando o desconto e tudo isso associado a nota técnica do Ministério do Trabalho, ainda, que o desconto que está sendo encaminhado é em relação aos empregados, > OPINO – QUE O EMPREGADOR PROCEDA COM O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, SEGUINDO O QUE FICO DEFINIDO NA ATA DE ASSEMBLÉIA E, se eles trabalhadores empregados se sentirem lesados por isso, que procurem o Ministério do Trabalho e a Justiça do Trabalho, para reaver o dinheiro descontado.

Ressalto que vivemos num País que as minorias mandam mais do que as maiorias, principalmente quando elas são de esquerda – como é o caso da maior parte dos Sindicatos de Classe, e, gozam da plena simpatia de Associações de Magistrados Trabalhistas, de Procuradores do Trabalho, de Auditores Fiscais do Trabalho.

O melhor exemplo disso, materializa-se pelas mais de 30 (trinta) liminares concedidas para manter a Contribuição Sindical como obrigatória e a própria nota técnica expedida pelo Ministério do Trabalho. Isso são verdadeiras e concretas atividades de apoio as tais Assembléias que autorizam o desconto.

Em suma, vivemos numa terra de muro baixo na qual o Poder Judiciário Trabalhista dá de papel passado que não quer cumprir com a Reforma e nós precisamos nos alinhar com isso, mesmo que seja registrando veementes protestos. Portando, havendo a tal Assembléia autorizando o desconto, mesmo sem lista de presença e com toda a presunção de ser algo praticado por uma ínfima parcela de associados e interessados no desconto, que o empregador se curve a isso e desconte. Acho que, apesar de absurdo, é a melhor alternativa.

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