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Sexta, 19 de abril de 2024

A PEJOTIZAÇÃO CONTINUA PROIBIDA

Por Marcos Alencar

Quando o assunto é a polêmica Reforma Trabalhista, existe um capítulo que é consenso e admitido pelo próprio Governo Federal (que orquestrou a reforma), que foi e continua sendo a má informação das mudanças. Essa falha é admitida por todos, inclusive por mim que sou um defensor da Reforma.

O fruto dessa má informação, reflete no equivocado entendimento de que um empregado pode se tornar uma “pessoa jurídica” e continuar empregado. Ora, isso nunca foi permitido e continua sendo proibido.

A legislação trabalhista proíbe que um trabalhador seja tratado como uma empresa, uma falsa pessoa jurídica.

A expressão “pejotização” significa a transformação apenas no papel de um empregado regido pela CLT em uma empresa, buscando o empregador com isso a redução de encargos e demais obrigações trabalhistas. O empregado continua como uma “PJ” sem

A partir do momento que o empregador rescinde o contrato de trabalho deste empregado e o obriga – a partir de agora, caso queira continuar recebendo salário – a abrir uma empresa (uma pessoa jurídica), a ilegalidade se inicia.

O direito do trabalho e também os outros ramos do direito, são regidos baseados no princípio da primazia da realidade. Portanto, violar a realidade e 0criar uma empresa “fake” que somente existe no papel, não está permitido.

A pejotização é facilmente desmascarada porque quando há uma denúncia, reclamação trabalhista, abordagem da fiscalização, etc. percebe-se com enorme facilidade que aquela “empresa e CNPJ” não existem de fato. A empresa não tem sede física, nem empregados, nem outros clientes, não há vida de uma pessoa jurídica palpável. Podemos exemplificar de forma mais contundente, com a versão do “lobo em pele de cordeiro” ou do “gato por lebre”.

Nos registros, tudo aparenta se tratar de uma pessoa jurídica, mas na primeiríssima investida se percebe toda a fraude, porque na pejotização clássica o empregado não muda sequer de mesa. Ele continua no mesmo local, com cartão de visita, crachá, endereço de e-mail com o provedor da empresa, trabalhando com a mesma chefia e subordinados, apenas, a CLT deixou de existir e o antigo contra-cheques (holerite) foi substituído por uma nota fiscal.

Mas, e o que trouxe a Reforma Trabalhista que gerou todo esse equivocado entendimento, de que empregado pode ser “convertido” em pessoa jurídica?

A resposta é simples, a lei 13.467/17 trouxe uma ressalva no sentido de que o fato de um trabalhador autônomo prestar serviços exclusivos para determinada empresa, apenas isso, não o torna empregado desta pessoa jurídica tomadora, contratante dos seus serviços.

“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.”

O artigo acima é a novidade que gerou toda essa balbúrdia de se achar que a pejotização foi oficializada e permitida com as novas regras.

Ora, não tem nada a ver uma coisa com outra, porque a nova regra apenas trata da “contratação de autônomo” e nada se refere a “empregado”. Isso não autoriza transformar – calcado em falsas premissas – um registro celetista em abertura de empresa.

As consequências para os empregadores que são pegos agindo assim, cometendo essa ilegalidade, são catastróficas (as vezes), porque a fiscalização ou condenação judicial obriga o empregador a retroagir o registro celetista e a pagar todos os direitos trabalhistas que foram sonegados, desde a mudança de CLT para PJ.

Além disso, temos a fiscalização da Previdência Social que detecta – em algumas situações – com facilidade essa migração CLT para PJ, porque os que optam por isso, escolhem primeiro os empregados com salários maiores e a queda da arrecadação previdenciária fica evidente.

A demissão daquele empregado que ganhava um salário elevado, sem a contratação de outro empregado num patamar similar, é mais uma luz vermelha que se acende. Normalmente, o fiscal busca nas notas fiscais constantes (mensais) e ao investigar sobre as “pessoas jurídicas” emitentes, percebe com facilidade a existência da pejotização.

Em síntese, nosso objetivo é o de demonstrar concluindo que não existe autorização da nova legislação trabalhista para pejotização e que isso é “fakenews”.

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