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Quinta, 28 de março de 2024

PROF. JORGE BOUCINHAS E AS NOVAS MODALIDADES CONTRATUAIS DA R. TRABALHISTA

Por Marcos Alencar 05/10/17

Transcrevo neste post um artigo obtido no site de notícias do TRT da 3a Região, de Minas Gerais, do Professor e Doutor em Direito Jorge Boucinhas.

O artigo é muito lúcido e penso exatamente como ele expõe a reforma, sem o viés político que eu particularmente intitulo de “esquerdopatia”.

A “esquerdopatia” é uma doença ideológica que ofende há uma considerável gama de brasileiros, que abomina qualquer mudança que mexe com o bolso do trabalhador e não enxerga que pior do que a dor do bolso, é a perda do emprego e a extinção da empresa. O “esquerdopata” prefere comer o frango assado hoje, num banquete, e, não ter os ovos para saciar a fome do amanhã.

Quando o Professor diz que o problema trabalhista do Brasil recai na educação, eu concordo e vou mais longe, tem muito a ver com a burrice míope dessa corja de “comunista caviar” e ervas daninhas sociais, verdadeiros “cancers sociais” que temos no País.

Essas mazelas estão presentes em vários segmentos da economia, advogados, médicos, professores, magistrados, procuradores, auditores fiscais do trabalho e por ai vai – é alguém que não consegue enxergar um palmo na frente do nariz e acha que dinheiro para se pagar toda esta conta, se colhe em árvores.

O artigo merece ser lido e refletido, porque afirma que a Reforma Trabalhista não veio para dar razão a ilegalidade e nem a ocultação da relação de emprego, mas sim para permitir que novas modalidades contratuais aconteçam, mas sempre na linha da exceção e da necessidade de ser mais do que justificada a mudança.

Muitos empregadores, por exemplo, acham que basta um contrato de pessoa jurídica com pessoa jurídica assinado que não haverá risco dessa relação ser considerada como vínculo de emprego. Ora, não é bem assim. A Reforma veio apenas reafirmar que mesmo tendo exclusividade, pode aquela pessoa não ser empregada, porém, sempre se avaliará se a realidade da falta de subordinação, de onerosidade (que é a dependência econômica), da pessoalidade (poder se fazer substituir por outros) se isso acontecia na prática.

“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”

Note-se, por exemplo, que a partir do momento que o legislador diz: “A CONTRATAÇÃO DO AUTÔNOMO, CUMPRIDAS POR ESTE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS, COM OU SEM EXCLUSIVIDADE, DE FORMA CONTÍNUA OU NÃO..” – há o “cumpridas por este todas as formalidades legais (!) – portanto, se ele for um empregado travestido de autônomo, o contrato estipulado não terá valor e poderá ser facilmente anulado numa demanda trabalhista.

Segue o link do artigo sobre o qual recomendamos a leitura atenta e parabenizamos mais uma vez a lucidez do mesmo.

Jorge Boucinhas: Novas Modalidades Contratuais à luz da Reforma Trabalhista

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