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Terça, 19 de março de 2024

A HIPOCRISIA E A IDEOLÓGICA DEFINIÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO.

Por Marcos Alencar 19/10/17

A definição da palavra hipocrisia, se baseia na dissimulação da falsidade. É a postura falsa e enganosa, para atingimento de um fim obscuro.

É baseado nesta definição, da hipocrisia, que eu vejo organismos que se intitulam defensores da classe trabalhadora a defender essa definição absurda de qualquer condição de trabalho degradante, deve ser considerado como trabalho escravo.

A Portaria 1129/17 do Ministério do Trabalho, de 13/10/17, concretiza, sem sombra de dúvidas um ato de libertação e de independência contra a opressora corrente ideológica que tenta a todo custo tomar o controle das instituições brasileiras.

A corrente ideológica que me refiro, se baseia no movimento oculto de ainda nutrir uma certa admiração pelo falido pensamento marxista e conduzir a interpretação de tudo e de todos para perseguição daqueles que empreendem no Brasil.

Eu confesso que todas as vezes que me deparei a escrever sobre este polêmico tema, não consegui me desvencilhar da necessidade de alertar para esta interpretação dissimulada e ideológica, porque ela explica a origem de muita coisa.

As condições degradantes de trabalho são uma realidade em muitas propriedades rurais e o poder de mando exacerbado de muitos ruralistas continua alinhado com a época do coronelismo. Diante desse cenário de forças, criou-se essa moeda valiosa de troca contra esta dominação do senhor dono das terras contra o trabalhador indefeso.

Na medida em que as autoridades do trabalho, leia-se: Sindicatos de classe, auditores fiscais do trabalho, procuradores do trabalho e magistrados trabalhistas – contam com essa poderosíssima arma de para qualquer situação degradante ter o poder de enquadra-la como trabalho escravo, faz com que os coronéis passem a temer as ações conduzidas por estas autoridades.

Antes da Portaria 1129/17, qualquer condição degradante de trabalho poderia ser enquadrada como de trabalho escravo e de imediato estaria a propriedade rural ou empresa, inscrita na lista negra do trabalho sujo, fazendo com que este organização empresarial fosse durante penalizada quanto a linha de financiamentos, trabalho para o governo, imagem perante o mercado de trabalho.

Portanto, muitos que defendem a revogação desta Portaria, o fazem não apenas em defesa dos trabalhadores oprimidos, mas sim de forma hipócrita buscando a defesa do seu próprio poder de fogo, pois a portaria aniquila grande parte do potencial balístico destas autoridades que antes mencionei.

Para que não paire dúvidas, principalmente dos que manipulam e alteram a verdade das coisas, com intenção política da doente e equivocada esquerda (pois existe no País uma esquerda sadia e coerente) não estou aqui defendendo a condição degradante de trabalho e nem o trabalho escravo, mas apenas me posicionando contra esse absurdo de deturpar o conceito de escravidão.

O empregador que trata seu empregado de forma degradante, com humilhação, desrespeito, perseguição, etc, deve ser penalizado com a severidade da lei, com o pagamento de multa e intervenção das autoridades do trabalho na sua atividade empresarial. Porém, a condição degradante sem o componente do aprisionamento, não deve ser considerada como escravidão, porque o ato de escravizar alguém prescinde a retirada da sua liberdade de locomoção, de comunicação, enfim.

Não podemos esquecer que, na regra antiga, aquele empregador que fosse incluído na lista suja do trabalho escravo, de imediato, além de ser crucificado perante o mercado e a sociedade como um todo, perdia imediatamente o acesso a financiamentos perante a todos os bancos públicos, principalmente o BNDES e o Banco do Brasil, porque estas instituições firmaram compromissos de não ter nenhum negócio com os empregadores incluídos na referida lista.

De mesma forma, os Bancos privados também considerando esta má informação cadastral fechavam as portas, sem contar a Emenda Constitucional n° 81/2014, que alterou o artigo 243 da Constituição Federal de 1988, com a nova redação as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas a exploração de trabalho escravo serão, na forma da lei, expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

A Emenda Constitucional nº 81/2014, foi publicada no Diário Oficial da União em 06.06.2014.

Ora, consequências tão drásticas e irreversíveis, sendo um desatino pretender se manter alargada a definição de trabalho escravo no País, pois esta situação existe, deve ser combatida, mas dentro de uma razão e bom senso, não podemos aceitar que qualquer condição degradante venha a ser considerada trabalho escravo.

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