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Sexta, 29 de março de 2024

O PRINCÍPIO DA INFANTILIDADE X HORAS DE RECREIO DO PROFESSOR

Por Marcos Alencar 18/09/17

O grande pecado da Justiça do Trabalho é tratar os desiguais de forma igualitária. O julgamento abaixo demonstra bem este fenômeno, pois entender que um Professor que tem total discernimento dos seus direitos e obrigações, e, que possui sindicato de classe forte, com posição sempre de independência nas instituições de ensino – como um trabalhador desinformado é um alento ao que denomino de “princípio da infantilidade”.

O referido princípio, criado por este blog, define o acatamento do trabalhador brasileiro como um menor incapaz, uma criança de colo, que não tem voz nenhuma para defesa dos seus direitos.

Na notícia do TST há a seguinte passagem: “embora não houvesse a obrigação de atender aos alunos no recreio, se não o fizesse isso repercutiria na sua avaliação por desempenho. Ele também apontou contradição entre a decisão do Regional e o artigo 4º da CLT, que considera como de serviço efetivo o período em que o empregado fica à disposição do empregador, “aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Entender que um professor que conversa e atende os seus alunos no recreio, sem nenhuma obrigação o torna em trabalho efetivo, é um descalabro.

Pergunta-se: A escola vai proibir o Professor de falar com os alunos? É isso? – Fica Vsa. proibido de falar com os seus alunos no recreio para que não se constitua trabalho em regime de horas extras (!??).

A falta de razoabilidade, de bom senso, de conhecimento das relações de trabalho e de emprego se manifestam pleanamente nesta decisão. O Judiciário trabalhista precisa ser menos “Alice no País das Maravilhas” e conhecer melhor a realidade das relações de emprego.

Sinceramente vejo esta decisão como um desserviço a nação e contra a todo o sistema de educação do País, pois a partir de um entendimento míope e retrógrado desses, as escolas passam a tolher a aproximação saudável e muito além das horas extras da pessoa do Professor com os seus alunos.

Fica aqui o registro. Transcrevo a notícia que reputo horrível do ponto de vista da interpretação da legislação trabalhista, pois jamais foi esta a intenção do legislador, entender dessa forma é homenagear o Princípio da Infantilidade. Absurdo.

Segue:

Professor que atendia alunos no recreio vai receber por tempo à disposição da faculdade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso de um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Limitada (entidade mantenedora da Universidade Tuiuti do Paraná) para condenar a instituição no pagamento de intervalo de 15 minutos em que ele ficava à disposição de alunos para tirar dúvidas.

O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) sob a justificativa de que o professor poderia perfeitamente se negar a atender os alunos, sem que isto implicasse em qualquer falta ou desídia de sua parte. “O período não deve ser computado na jornada de trabalho do professor, pois não representava tempo à disposição do empregador”, informa a decisão.

No recurso para o TST, o professor alegou que, embora não houvesse a obrigação de atender aos alunos no recreio, se não o fizesse isso repercutiria na sua avaliação por desempenho. Ele também apontou contradição entre a decisão do Regional e o artigo 4º da CLT, que considera como de serviço efetivo o período em que o empregado fica à disposição do empregador, “aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso do empregado, considerou devida a integração do tempo à jornada do professor. “A jurisprudência do TST é para considerar o horário de recreio tempo à disposição do empregador”, ressaltou. Quanto à questão da obrigatoriedade, a ministra disse que, por se tratar de tempo à disposição, e não de tempo efetivamente trabalhado, é irrelevante se no horário de recreio o professor era ou não obrigado a atender os alunos.

Com a decisão favorável ao pedido de integração do tempo de recreio em sua jornada de trabalho, o professor deverá receber as diferenças salariais requeridas com reflexos em outras parcelas. Mas ainda cabe recurso contra a decisão.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1650-33.2012.5.09.0084

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