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Terça, 19 de março de 2024

O TEMPO PARCIAL E AS NOVIDADES DA REFORMA

Por Marcos Alencar 22/08/17

A Reforma Trabalhista que trouxe alterações na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e passa a vigorar a partir de 11/11/17, acresce novos limites a jornada de trabalho do tempo parcial.

O fato é que esta modalidade já existe há muito tempo no ordenamento jurídico trabalhista mas que sempre achei pouco utilizada.
Na adoção do regime de tempo parcial, o salário a ser pago ao empregado é proporcional à sua jornada semanal, em relação aos paradigmas, empregados que cumprem a mesma função em tempo integral, ou seja, o valor da hora de trabalho é a mesma, se recebe menos porque se trabalha menos.
A grande novidade é a possibilidade da realização da horas extras, porque na regra antiga mas que ainda vige, o empregado contratado em tempo parcial não poderá trabalhar em regime de horas extras.

Segue a nova redação da CLT:

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“Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
……………………………………………..
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.”(NR)
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Vejo a mudança como positiva tanto na questão da segurança jurídica porque permite a realização de horas extras, dando maior flexibilidade na contratação e de certo modo desestimulando a pagar as horas extras por fora.

Quanto a proporcionalidade do salário, que muitos combatem principalmente quanto aos contratos de trabalho que se adota o piso, eu sou um defensor da proporcionalidade e que deve se remunerar por aquilo que se trabalha.

Precisamos encarar estas modalidades de contratação comparando com o desemprego e com a clandestinidade, pois pior é existir a necessidade de contratação parcial e não poder se contratar e/ou se contratar de forma avulsa e clandestina.

Na medida em que o mercado de trabalho reage, certamente o contratado passa a ter chance de firmar um pacto de 44 horas semanais, salientando que poderá retornar ao contrato por tempo parcial.

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