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Terça, 19 de março de 2024

O TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A RESIDÊNCIA E O POSTO DE TRABALHO.

Por Marcos Alencar 18/08/17

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho foi acrescida no seu art. 58, parágrafo 2, para definir (a partir de 11/11/17, data da vigência, das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista)que a jornada de trabalho somente passa a contar quando o trabalhador ocupa a posição de efetivo trabalho.

Este artigo não deve ser interpretado sem a observância do que esta previsto no art. 4, parágrafo 2 e incisos I a VIII, principalmente quanto ao tempo gasto na higiene pessoal e troca de uniforme, quando não houver obrigatoriedade de troca na empresa.

A nova redação afasta por completo o direito ao recebimento das horas “in itineres” que são àquelas horas ou minutos gastos no deslocamento de casa para o trabalho, em locais de difícil acesso, que a empresa fornece o meio de transporte o trabalhador fica obrigado a esperar pelo mesmo. Este tempo não será mais considerado como tempo à disposição, logo, não será remunerado.

Apesar da nova redação dos artigos antes referidos, mais precisamente do art. 58, que transcrevo ao final, deve ser interpretada a nova regra sob a luz do bom senso e da mentalidade dos que julgam os processos trabalhistas.

A magistratura trabalhista tende a interpretar a lei – no processo do trabalho – em favor do trabalhador, por entender que ele sempre estará no lado mais frágil da relação.

Logo, entender que o empregado poderá bater o ponto somente no seu efetivo posto de trabalho, caso ele adentre a empresa e se desloque por consideráveis minutos – eu particularmente vejo isso como um risco de passivo trabalhista, de horas extras.

Sei que muitos vão rebater essa minha sugestão e afirmar que “efetiva ocupação do posto de trabalho” é a mesma coisa de “por as mãos na massa, para trabalhar” e que sem esse “start” não deverão ser computados os minutos.

Se do portão de entrada da empresa ao efetivo trabalho não houver tempo considerável, eu até que concordo com isso, mas se for uma grande fábrica ou indústria em que o tempo de deslocamento seja de 15/20 minutos, por exemplo, prefiro ser cauteloso e entender que o registro de ponto deve ficar na portaria da empresa e não na linha de produção.

Segue o artigo que estou me referindo:

“…“Art. 58. …………………………..
……………………………………………..
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

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