Por Marcos Alencar 15/08/17
A Reforma Trabalhista trouxe para CLT – Consolidação das Leis do Trabalho entendimentos sumulados em relação a prescrição que merecem uma especial atenção por parte dos trabalhadores e empregadores.
A prescrição, em geral, continua mantida pelo prazo de 2 anos a contar do término do contrato de trabalho. Após o prazo do aviso prévio, seja ele indenizado ou não, conta-se de forma corrida o prazo de 2 anos.
O trabalhador que pretender processar o seu ex-empregador terá 2 anos para fazê-lo, sob pena de prescrever o seu direito de ação. O direito de ação, é o direito de ingressar com uma reclamação trabalhista cobrando direitos que entenda devidos e não pagos.
Ao ingressar com a Reclamação Trabalhista o trabalhador poderá pleitear direitos dos últimos 5 anos a contar da data da distribuição da Reclamação Trabalhista. Até aqui, nada mudou.
As mudanças se referem a:
Ato único do empregador, por exemplo, se o trabalhador tinha uma vantagem como um plano de saúde 100% pago pela empresa e foi cortado o benefício de forma abruta, terá ele 2 anos para reclamar a perda desse benefício/direito, na Justiça do Trabalho independente de rescisão ou não do seu contrato de trabalho.
“Art.11, § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.”
A interrupção da prescrição, que também era sumulado, passa a ser lei, isso quer dizer que estando perto ou antes de terminar o prazo de 2 anos para ajuizamento de uma Reclamação Trabalhista, poderá o trabalhador ajuizar uma reclamação e mesmo sendo esta arquivada, o prazo de 2 anos se interrompe e volta a contar por mais 2 anos para que ele processe o seu ex-empregador.
Essa renovação se dará em relação aos pedidos que foram feitos nesta ação arquivada, mesmo que o Juízo que ele tenha ingressado não seja o competente.
O trabalhador poderá ainda promover um “protesto judicial” que é uma medida que visa resguardar direitos que ele quer reclamá-los após 2 anos. Essa medida, faz com que se renove o prazo de 2 anos, impedindo assim a prescrição do direito de ação.
” § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”(NR)”
A prescrição intercorrente. O trabalhador que abandonar o seu processo no curso da execução, por exemplo, não atendendo a ordem judicial de indicação de bens passíveis de penhora do devedor, ou, endereço do devedor, etc., terá após 2 anos o seu processo extinto pela prescrição intercorrente. O processo morre e vai ao arquivo sem solução, por falta de interesse do credor, normalmente o trabalhador reclamante.
” “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.””