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Quinta, 28 de março de 2024

A NOVA DEFINIÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO.

Por Marcos Alencar 04/08/17.

Por muitos anos se discutiu e com vantagem ao trabalhador, que o fato dele estar dentro da empresa presumia-se tempo à disposição do empregador, que corresponde a tempo de trabalho.

As situações mais inusitadas ocorriam, o fato de esperar uma carona para retorno à sua residência; aguardar o amanhecer para ter maior segurança no trajeto entre a empresa e o ponto de ônibus, de ficar na empresa praticando algum esporte com os amigos, o banho seguido da troca de uniforme, enfim.

Com a Reforma Trabalhista a lei foi alterada e essas questões ficaram melhor definidas. Não estou aqui defendendo que não haverá sempre uma polêmica na interpretação das situações (que são inúmeras), porém, a presunção passa a ser no sentido de que o empregado após o expediente, se continuar na empresa, deverá ele trabalhador provar que estava trabalhando ou cumprindo ordens para aguardar no local de trabalho.

O artigo 4 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho passou a ter uma nova redação no seu parágrafo segundo, afirmando que não se considera tempo à disposição do empregador, o fato do empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Ou seja, o que vai definir a permanência como hora extra ou não, será a “escolha própria do empregado” que quer dizer a opção dele em ficar na empresa, sem qualquer interferência ou ordem do empregador. Exemplo: O empregado decide ficar na empresa utilizando o seu computador de trabalho e a internet para estudar uma prova que fará no dia seguinte.

Considerando que o divisor de águas, entre estar e não estar trabalhando é muito próximo, caberá aos empregadores se protegerem desses situações, exigindo registro disso para que fique definido que a opção de manter-se no local de trabalho foi exclusiva do empregado e para seu benefício, para que não aparente trabalho extraordinário.

Segue o artigo que estamos comentando:

§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacionamento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.”(NR)

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