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Sexta, 29 de março de 2024

NA DEMISSÃO PRESUMIR CULPA É UMA OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Por Marcos Alencar 26.06.17

Para irmos direto ao assunto, o ordenamento jurídico brasileiro possui previsão legal expressa na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LVII, o princípio da presunção de inocência (ou de não culpabilidade).

Se há ausência de provas da culpa, a pessoa física ou jurídica deverá ser considerada inocente. A clareza desse princípio e previsão constitucional vem sendo vilipendiada pela Súmula, politicamente correta, do Tribunal Superior do Trabalho, que estamos neste artigo criticando.

Diz a Súmula 443.

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Ainda seguindo o pronunciamento do Presidente do TST, o Ministro e Jurista Ives Gandra Martins, fica mais do que evidente que aqui o Tribunal Superior resolveu não apenas legislar, mas afrontar – sem nenhuma cerimônia – a Constituição Federal.

É inconcebível que a CF de 88 consagre a necessidade de prova a culpa de alguém e inaugure o TST uma vertente contrária no sentido de que qualquer demitido com doença grave, terá por via de regra a demissão discriminatória e nula.

Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho permite a demissão sem justa causa, de pessoas doentes, desde que estejam aptas para o trabalho e assim consideradas quando do exame demissional.

Com a devida vênia, nulidade existe na inconstitucional súmula, pelo que nossa torcida é no sentido de que consiga uma demanda chegar nas barras do Supremo Tribunal Federal e ele como guardião da Constituição decrete a sua nulidade.

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