Por Marcos Alencar 08/02/17
Com a virada do ano, na abertura dos trabalhos de 2017, percebi que quase a totalidade das Varas do Trabalho da 6a Região resolveram dar por revogado o art. 880 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
O referido dispositivo obriga que a Vara do Trabalho expeça mandado de citação contra a pessoa do devedor, através de Oficiais de Justiça. O fato é que este procedimento não tem ocorrido. Está sendo ilegalmente alterado o rito da execução, sem nenhuma autorização legal.
O valor da execução tem sido homologado e simplesmente publicado um edital em nome do advogado da parte, que não possui poderes para receber citação, pelo fato da citação ser personalíssima ao executado.
A Lei não dispensa a expedição de mandado de citação contra a pessoa do executado, sendo necessário que a parte devedora seja citada para pagar ou garantir a dívida na forma do art. 880 da CLT, em 48 horas.
Entendo que alterar o rito do processo é ilegal porque viola literalmente o art. 880 da CLT, e com isso os art. 5, II, LV, art. 37 caput, art. 93, IX da CF/88, por total divergência com o rito de execução que a Lei determina.
É muito grave também, porque na medida que a pessoa do devedor não recebe o mandado de citação, a pratica do ato passa a ser oculta, sem a devida publicidade e intimação de contra quem está sendo praticado, que pelo prejuízo que se sofre gera – em tese – a nulidade de todos.
O art. 880 da CLT, determina que:
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
1º O mandado de citação devera conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º A citação será feita pelos oficiais de Justiça.
§ 3º Se o executado. procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Como visto, o referido dispositivo legal não vem sendo observado.
Eu acho interessante comentar ainda, que inovações desse tipo, violadoras da Lei, em nada ajudam a eficácia do processo, porque ao contrário, muitas vezes se dá razão de se discutir o julgamento e até em pedir a sua nulidade, para quem nenhuma razão tinha.
Numa situação dessas, o devedor passa a ter razão de brigar contra o desrespeito ao Princípio da Legalidade, porque se atropelou o art. 880 da CLT ao não lhe dar o direito de pagar a dívida ou garanti-la com bens em 48h.
Concordamos que o Juiz dê impulso ao processo na sua fase de execução, mas isso não significa ter permissão para alterar a Lei.