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Sexta, 29 de março de 2024

O RISCO DO BANCO DE HORAS SER INVALIDADO.

Por Marcos Alencar 02/02/17

Infelizmente, o Brasil esta cada dia mais ungido a turbulenta insegurança jurídica, que o Poder Judiciário parece fazer questão de aumentar indiscriminadamente.

A insegurança jurídica é algo simples e ao mesmo tempo catastrófico. Podemos citar como exemplo, fazendo um parênteses, o abuso de poder do atual Governo americano que resolveu barrar a entrada de pessoas com o “green card”, nos Estados Unidos.

Por toda esta geração, sempre se soube que ter um “Green card” nos Estados Unidos significava ter acesso livre. Na medida em que o Governo muda as regras, isso é a pura materialização da insegurança jurídica.

No Brasil cada dia vale menos o que está escrito na Lei, porque o Poder Judiciário se arvora de Poder Legislativo e atua de forma partidária em defesa de uma classe em prol da outra. Este danoso comportamento vem sendo observado mais nos Tribunais Regionais do Trabalho do que nas Varas.

Explica-se. A leva de ideologia que permeou por muitos anos as decisões de primeiro grau, diante da progressão da carreira, esta chegando aos Tribunais.

O máximo exemplo disso é a alienígena Súmula do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, que pretendia proibir as demissões sem justa causa! Foi revogada ontem e já foi tarde.

Neste conturbado contexto, estou me deparando com várias decisões de Tribunais que considero ideológicas e partidárias também, que se refere a decretação de nulidade do sistema de compensação de horas através do Banco de Horas.

No caso concreto, a Turma do Tribunal Regional do Trabalho ao entender que num determinado dia ou período houve violação das regras de apuração do Banco de Horas, e/ou que se compensou horas em excesso, por exemplo, ao invés de invalidar aquele período especificamente, se aproveita o ensejo para ILEGALMENTE e de forma TOTALMENTE ARBITRÁRIA se decretar a NULIDADE do ACORDO COLETIVO DO BANCO DE HORAS.

Na verdade, na verdade, precisa ser dito com toda sinceridade do mundo, que decisões dessa natureza partem de uma motivação política. A Relatoria do processo é contrária a previsão legal de que pode o empregador através do sindicato de classe firmar um acordo de compensação de horas. Aproveita-se, ilegalmente, de uma situação pitoresca de um caso processual, para tornar nulo o referido Acordo coletivo.

Fazendo mais um paralelo, neste absurdo que estou aqui narrando, é como se o empregador deixasse de pagar um reajuste salarial e o Poder Judiciário considerasse toda a norma coletiva nula.

Ora, uma coisa é a empresa descumprir a cláusula do Acordo Coletivo do Banco de Horas. Se isso ocorre, cabe a empresa ser penalizada, e só. Não existe o que se falar em anular um instrumento coletivo, por tal motivo.

Se os absurdos parassem por aqui ainda estaria bom, mas o fato é que sequer (nos casos que analisei) existe pedido da parte autora do processo, em decretação da nulidade do acordo coletivo de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho anula o Acordo do Banco de Horas, sem nem existir pedido!

Quem estiver duvidando disso, faça uma busca no google, “bando de horas, nulidade, descumprimento” – É por estas e outras, que a recomendação é que se trilhe o caminho mais conservador possível, porque vivemos num ambiente hostil do ponto de vista da legalidade e da segurança jurídica.

Enquanto o Poder Judiciário não for severamente punido por estar invadindo a competência legislativa do Congresso Nacional (a exemplo da Lei de Abuso de Autoridade) e desrespeitando veladamente o previsto na Constituição, neste caso violando o direito negociado, continuaremos a viver numa terra de muro baixo. Terra de muro baixo é àquela que a Lei vale bem menos do que o pensamento dos que julgam.

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