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Quinta, 18 de abril de 2024

FALSO TESTEMUNHO E MULTA CONTRA A PARTE

Por Marcos Alencar 24/01/2017

A notícia que transcrevo abaixo é bastante inusitada e reputo – na minha análise – como um desserviço à legalidade processual. O fato é que a decisão aplicou multa contra uma determinada empresa, por entender que a testemunha por ela apresentada mentiu em Juízo.

Confesso que fiquei pasmo a ler a notícia e a reli por várias vezes. A minha surpresa se deu porque não existe no ordenamento jurídico nenhum artigo de lei que responsabilize a parte pela conduta da testemunha, quando do seu depoimento.

A prova de que a decisão errou feio, é que a testemunha não pertence a nenhuma das partes, mas sim ao Juiz. O compromisso da testemunha em dizer a verdade é dela perante a Justiça. Se tal compromisso é descumprido, cabe a testemunha a responder pelo crime de falso testemunho e a ser apenada.

Aplicar penalidade contra a parte de um processo, em decorrência do comportamento de uma testemunha, é ilegal. A testemunha é maior, capaz e ela sozinha responde pelos seus atos, não cabendo aqui nenhuma conjectura como ocorreu.

Quando me refiro aqui a insegurança jurídica e que precisamos instituir um controle da legalidade, penalizando sim os julgadores que adotam posturas veladamente contrárias a Lei e/ou o famoso jeitinho brasileiro nas decisões, é por expedientes inadmissíveis dessa natureza.

Não podemos silenciar em relação a decisões que são baseadas em leis e regras alienígenas e criadas sob medida na própria decisão, pois isso é uma tremenda violação ao art. 5 II da Constituição Federal, que diz, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei.

Associado a tudo isso, toda e qualquer penalidade deve ser interpretada em caráter restrito e não amplo. Isso é mais um grave equívoco desta decisão que estamos criticando, pois a interpretação foi avessa a todo o ordenamento jurídico e doutrinário.

A fundamentação no art. 77 do NCPC é grotesca, porque o referido artigo não ampara nada do que decidiu o julgado, o artigo somente se refere a atitudes praticadas pela própria parte no processo e não por testemunhas trazidas pela parte.

O absurdo é tão grande, que lendo a notícia se chega a equivocada conclusão de que a testemunha é parte integrante de empresa que responde ao processo, o que obviamente não tem cabimento, pois se assim o fosse estaria a testemunha impedida a depor.

Segue a notícia da lamentável a decisão que consideramos dissociada a aplicação da Lei.

“…..De acordo com o artigo 77, caput e inciso I, do novo CPC, é dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal prevê a aplicação de multa, não superior a 20% do valor da causa, a ser aplicada ao responsável, levando-se em consideração a gravidade da conduta praticada em juízo. Por considerar que uma testemunha, indicada pela loja de vestuário reclamada, mentiu acintosamente em juízo ao afirmar que não havia controle de jornada e folhas de pagamento de comissões aos empregados da empresa, a juíza Wanessa Mendes de Araújo decidiu aplicar multa no valor de R$ 10 mil à loja de vestuário infantil. O caso foi julgado na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade.

A condenação se deu no bojo da reclamação ajuizada por uma ex-gerente de vendas da loja, que sustentou que a ex-empregadora teria deixado de cumprir diversas obrigações trabalhistas. Após analisar detidamente as provas, a magistrada reconheceu como devidas diferenças decorrentes da integração de comissões pagas e de horas extras por diversos motivos. Mas um fato chamou a atenção no processo: embora expressamente advertida e compromissada de seus deveres legais, a testemunha arrolada pela empresa mentiu em juízo. A conduta foi considerada pela juíza como “um ato destinado à criação de embaraços à efetiva entrega da prestação jurisdicional de natureza final”.

Para a julgadora, não há dúvidas de que a testemunha foi orientada pela ré. Se assim não fosse, como saberia que a tese veiculada na contestação era a de que inexistiam os livros de ponto e a planilha de pagamento “por fora”? Conforme ponderou, se realmente a testemunha não tivesse recebido qualquer orientação prévia, teria dito aquilo que relutantemente quis esconder. Ou seja, que havia o livro de ponto, assim como a planilha de pagamento “por fora”, a qual inclusive era preenchida pela própria testemunha.

“É revoltante o que se viu neste processo e na audiência de instrução, em que uma trabalhadora, a ora testemunha, deliberadamente tentou favorecer o empregador, em detrimento da verdade e em desfavor de uma colega de trabalho”, registrou na decisão. A juíza fez questão de explicar na sentença que, ao verificar a existência do livro e do nome da testemunha, pediu a ela que assinasse seu nome e apresentasse seu documento de identificação. No entanto, a versão de que não havia o livro foi mantida, mesmo sendo exibida a semelhança de sua assinatura com aquela existente no livro. Mais uma vez, a julgadora solicitou à testemunha que assinasse o nome em letra cursiva, advertindo-a severamente. Foi quando percebeu que não poderia mais persistir em seu “malicioso engano”, como descreveu a juíza. “É lamentável e odioso, e põe em descrédito, caso não seja aplicada qualquer sanção, a própria Jurisdição”, ponderou.

A magistrada esclareceu que é normal testemunhas ficarem nervosas e se enganarem em razão das peças pregadas pela memória e até mesmo em face de suas próprias percepções. O problema foi que, mesmo o livro de ponto e a planilha tendo sido exibidos várias vezes, a testemunha continuou mentindo, o que a fez concluir que não se tratava de mero nervosismo.

Por tudo isso, a reclamada foi condenada a pagar multa no valor de 10 mil reais. Para tanto, a juíza levou em consideração a gravidade da conduta e o objetivo de evitar que situações como essa voltem a ocorrer. Do total da multa, R$ 5 mil foram direcionados à autora e os R$ 5 mil restantes, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Cabe recurso da decisão.

PJe: Processo nº 0000813-98.2015.503.0064. Sentença em: 04/03/2016

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