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Sábado, 20 de abril de 2024

A MULTIFUNÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO

Por Marcos Alencar 26/12/16

Nada impede que no momento da contratação seja feito um acerto no contrato de trabalho que preveja todas as atividades que o empregado fará no curso do contrato de trabalho.

O que é lei proíbe é a contratação para determinada função e atividades, ao longo do contrato de trabalho, e o empregador alterar estas atividades ou função significativamente sem recompensar o trabalhador empregado com acréscimo remuneratório.

É possível se contratar uma secretária e no contrato de trabalho ser previsto que ela fará serviço de banco e também que servirá cafezinho para os clientes da empresa. O que não é permitido é a múltipla atividade quando esta significa algo bastante distinto mesmo assim pode no contrato de trabalho prever a dupla função e pagar um remuneração destacada por conta disso.

O detalhe que muitos são os empregadores que contratam as pessoas sem ter o cuidado de formalizar este acerto em relação a função e atividade, utilizando-se de contratos de trabalho modelo padrão vendidos em livrarias ou obtidos em sites não especializados na internet. São contratos muito básicos que não prevem estas atividades de uma forma detalhada e amarrada do ponto de vista legal.

Em conclusão, pode ser contratado o empregado para o exercício de varias atividades, além daquelas previstas no Código Brasileiro de Ocupações.

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