livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Quinta, 28 de março de 2024

SÍNDICO E CONDÔMINO RESPONDEM PELO DANO MORAL.

Por Marcos Alencar 21/11/16

O julgamento que transcrevemos abaixo, através de notícia do Tribunal Superior do Trabalho traz um tema bastante inusitado, mas que defendo e me alinho completamente.

Na mesma toada dos empregados domésticos, que são empregados do seio familiar e não apenas do indivíduo que assina a CTPS dele, o contrato de trabalho, são os empregados dos Condomínios.

A relação de emprego não é apenas com a pessoa jurídica do Condomínio residencial, mas sim com todos os Condôminos. O Síndico entra neste grupo, quando ele também for Condômino.

No caso retratado, afirma que a Síndica tratava os empregados de forma autoritária (em excesso) e que ameaçava com a demissão por justa causa, etc. A matéria de fato é interessante, mas o nosso foco aqui é apontar para o risco que se corre ao tratar mal qualquer empregado de um Condomínio.

Entendo ainda, que havendo tais ameaças por pessoas relacionadas a unidade habitacional (familiares não residentes, visitantes, etc.) a responsabilidade se transfere ao Condômino, salvo se ele adotar medidas de combate a tal prática.

Da mesma forma, no caso das pessoas jurídicas dos Condomínios, quando se deparam com Condôminos que extrapolam os limites da urbanidade e trato com os empregados, cabe a aplicação enérgica do previsto no Regimento Interno e caso não exista previsão, cabível a aplicação do bom senso e da razoabilidade, pois o direito de ser bem tratado e com respeito, esta constitucionalmente assegurado.

Segue a notícia:

(Seg, 21 Nov 2016 11:13:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Residencial Santa Marta, de Teresina(PI), e sua síndica ao pagamento de R$ 10 mil, como indenização por dano moral coletivo, em razão de ofensas generalizadas aos empregados do conjunto de residências. Apesar de decisão anterior ter negado a reparação com o argumento de que não houve dano extensivo à sociedade, os ministros constataram ofensa aos direitos extrapatrimoniais da coletividade diante da intensidade das atitudes autoritárias da síndica – tratamento desrespeitoso, ameaça de despedida por justa causa etc.

Após denúncia de um pedreiro que teve contrato suspenso e foi proibido de usar o refeitório do prédio por cobrar na Justiça o repasse de vales-transporte atrasados, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apurou que a síndica praticava assédio moral contra os empregados. Em depoimentos, eles disseram que recebiam faltas por atrasos inferiores a dez minutos e, como retaliação a acordos assinados em juízo, havia ameaças de justa causa e mudança de turnos com o objetivo de retirar o adicional noturno. Com base nos relatos, o MPT apresentou ação civil pública para pedir a indenização por dano moral coletivo.

O condomínio e a síndica faltaram à audiência de instrução do processo, e o juízo de primeiro grau aplicou-lhes revelia e confissão sobre os fatos, nos termos do artigo 844 da CLT. A sentença, no entanto, indeferiu o pedido do Ministério Público por considerar que as condutas ilícitas não afetaram interesses coletivos. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), para quem o dano coletivo não decorre de qualquer ofensa à ordem jurídica, mas de irregularidades que comprometam o equilíbrio social. Por outro lado, o TRT proibiu as humilhações e as perseguições contra os empregados.

A relatora do recurso do Ministério Público ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que as violações não atingiram somente direitos individuais. De acordo com ela, as práticas nocivas descritas pelo Regional ocorreram numa intensidade capaz de “ferir os direitos extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores, trazendo-lhes inequívocos constrangimentos de ordem íntima, com repercussão negativa nas suas relações sociais, sobretudo no universo da relação de trabalho”. Nesses termos, a ministra concluiu pela existência do dano moral coletivo e votou a favor da indenização, a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Compartilhe esta publicação