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Quinta, 28 de março de 2024

EMPREGADO NÃO PODE SER NOTIFICADO NO NOVO EMPREGO

Por Marcos Alencar. 30/11/16

1 O entendimento do título deste “post” se refere a decisão que transcrevemos ao final, unânime, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Entendeu a Turma que o fato do ex-empregador notificar o trabalhador no novo emprego, mesmo com a correspondência estando fechada, gera ao mesmo o direito de recebimento de indenização por danos morais.

2 Eu discordo da decisão, pois entendo que não houve a prática de nenhum ato ilícito por parte do antigo empregador e nem a pecha de intimidação. A Lei não proíbe que qualquer pessoa seja notificada no endereço residencial ou domiciliar, logo, vejo o entendimento como violador do Princípio da Legalidade (art. 5, II da CF).

3 Estamos vivendo uma fase difícil nas decisões trabalhistas, as quais surgem de forma despropositada em relação a legalidade. Não se pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. Ora, o fato do atual empregado de uma empresa estar em discussão judicial com o seu antigo empregador, não o coloca no rol dos culpados. Qualquer pessoa física ou jurídica, pode processar quem quer que seja.

4 Além disso, há de ser considerado que a correspondência chega ao destino de forma confidencial e se houve divulgação do seu conteúdo, obviamente, o foi pelo próprio trabalhador que quis divulgá-la. Tratar tudo isso como “cunho nitidamente intimidatório” é deveras desproporcional, pois na verdade quem intimida a ação de pessoas jurídicas e físicas, é o entendimento de que isso não pode ocorrer.

5 Cabe ao Poder Judiciário apreciar e julgar os casos sob o viés da legalidade, sem partidarismos ou favorecimento de classes. Condenar um empresa ao pagamento de 15 mil reais por ter notificado extrajudicialmente alguém, no seu domicílio, é – no meu entender – uma temeridade. Se pune sem apontar nenhuma violação a qualquer artigo de Lei. Se pune e se condena, por “achismo”.

6 Fica o importante alerta, que não deixa de ser intimidatório aos empregadores que precisam notificar os seus ex-empregados e não possuem outro endereço a não ser o do novo emprego. Vivemos num País que não respeita as leis e se condena de forma ampla, quando deveria ser de forma restrita. Vejo a decisão que transcrevo abaixo como algo negativo e que não agrega em nada por faltar-lhe legalidade.

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Qua, 30 Nov 2016 13:38:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a WHB do Brasil Ltda. por dano moral, no valor de R$ 15 mil, por enviar uma notificação extrajudicial a um ex-executivo de contas no endereço empresa onde trabalhava na época, na qual o ameaçava de ações cível e penal. O entendimento foi o de que houve abuso do poder diretivo por parte da empresa.

O trabalhador atuou na WHB em Manaus (AM) de março de 2004 a abril de 2007. Após o desligamento, foi contratado por outra empresa do mesmo ramo. Em abril de 2009, recebeu a notificação extrajudicial para que “cessasse toda e qualquer divulgação e exploração de informações confidenciais” da WHB, obtidas na época que trabalhava lá, e não buscasse novas informações com antigos colegas.

Para o Tribunal Regional do Trabalho de 11ª Região (AM), que condenou a empresa, a notificação tem um “cunho nitidamente intimidatório”, e não seria apenas um lembrete para garantir o sigilo de informações confidenciais da empresa, como alegou a WHB. “Seu conteúdo leva a entender que o empregado estaria praticando, naquela ocasião, condutas que poderiam ser tipificadas como crime de concorrência desleal nos termos da Lei 9.279/96”, concluiu o Regional.

TST

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma do TST, não conheceu recurso de revista da WHB. Para ele, a argumentação de que não foram comprovados o dano moral, a conduta culposa e o nexo de causalidade tem contornos nitidamente fático-probatórios, cujo reexame é vetado nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).

O ministro destacou ainda que o TST tem firmado o entendimento de que o dano moral não é suscetível de prova, “em face da impossibilidade de fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo moral”. Assim, comprovado o evento lesivo, tem-se a configuração de dano moral capaz de ensejar reparação pecuniária, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-574-04.2010.5.11.0014

(Augusto Fontenele/CF)

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