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Quinta, 28 de março de 2024

OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NÃO SE SOMAM.

Por Marcos Alencar 18/10/16

É com alegria e pesar que escrevo este post. A alegria se deve ao fato de por 1 voto (diferentemente da tragédia que foi o julgamento do Supremo quanto a inversão da presunção da inocência) a SDI do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que A LEI DEVERÁ SER RESPEITADA quanto a NÃO CUMULAÇÃO dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.

O pesar é porque dos 13 ministros, 6 deles, que estão relacionados ao final deste post – decidiram que o fato de possuir causas distintas dão direito ao recebimento do adicional de insalubridade e de periculosidade, de forma independente – porém, este equivocado entendimento, foi vencido.

O detalhe dos votos dos 6 ministros que foram derrotados, é que eles decidiram – no nosso crivo – CONTRARIAMENTE AO TEXTO DE LEI. A LEI é clara em PROIBIR que os adicionais se somem. A sorte de 1 voto ter sido o pêndulo favorável a decisão, nos deixa triste e com a certeza absoluta de que vivemos numa Venezuela jurídica, numa “terra de muros baixos” em que a LEGALIDADE é flex e não impera.

É um absurdo, um desatino, que a mais alta corte trabalhista tenha a necessidade de se reunir para votar o que está dito com clareza solar na Lei.

O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 193 DA CLT VEDA A ACUMULAÇÃO, AINDA QUE OS ADICIONAIS TENHAM FATOS GERADORES DISTINTOS. PORTANTO, BASTA SABER LER E NÃO POSSUIR NENHUM VÍCIO NESTA LEITURA (DE PARCIALIDADE), QUE PERCEBE-SE QUE O ATO DE VOTAR O TEMA JÁ FOI SUPERADO HÁ MUITO NO CONGRESSO NACIONAL.

O BRASIL PRECISA URGENTEMENTE DE UMA REFORMA JUDICIÁRIA, PARA QUE SE IMPONHA AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DE LEGALIDADE. NÃO PODEMOS CORRER O RISCO, DIARIAMENTE, DO PODER JUDICIÁRIO ALTERAR O TEXTO DE LEI. A DECISÃO – POR MAIORIA – DESTE TEMA FOI ACERTADA, VOTOU-SE PELA LEGALIDADE, PORÉM, PODERIA SER DIFERENTE E HOJE ESTARÍAMOS AMARGANDO – POR UM MÍSERO VOTO – UMA DECISÃO DISCREPANTE DO QUE ESTÁ DITO E REDITO NO ART. 193 DA CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Quem pensar em investir no Brasil, evidentemente, que vai sopesar este comportamento equivocado do Poder Judiciário de querer inventar a roda, quando a roda já existe, já está prevista na Lei, cabendo a este Poder apenas aplicar a Lei e não criá-la.

O ATIVISMO JUDICIÁRIO DEVE SER REPUDIADO, PORQUE AFRONTA A INDEPENDÊNCIA E A COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. HAVENDO O CONTROLE DE LEGALIDADE, OS ATIVISTAS TERÃO QUE SE DEFENDER PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUANDO VELADAMENTE PRETENDEREM ALTERAR O TEXTO DE LEI. FAZER ISSO É ATENTAR
CONTRA A DEMOCRACIA.

SEGUE A NOTÍCIA, QUE FOI POR MAIORIA A FAVOR DA LEGALIDADE, DECLARANDO O QUE A LEI JÁ DIZ, QUE OS ADICIONAIS NÃO PODEM SER CUMULADOS.

Por sete votos a seis, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. de condenação ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente a um moldador.

O entendimento majoritário foi o de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos.

A decisão afasta entendimento anterior da Sétima Turma do TST de que a regra da CLT, que faculta ao empregado sujeito a condições de trabalho perigosas optar pelo adicional de insalubridade, se este for mais vantajoso, não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Na reclamação trabalhista, o moldador afirmou que trabalhava em condições de insalubridade, pela exposição a ruído e pó em valores superiores aos limites legais, e de periculosidade, devido ao contato com produtos inflamáveis, como graxa e óleo diesel. Por isso, sustentou que fazia jus aos dois adicionais.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo a sentença, a Constituição de 1988 prevê, no artigo 7º, inciso XXIII, os dois adicionais para situações diversas, “já que um remunera o risco da atividade e o outro a deterioração da saúde decorrente da atividade”, sem ressalvas quanto à necessidade de escolha pelo trabalhador por um dos adicionais.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu recurso da Amsted-Maxion com os mesmos fundamentos.

Nos embargos à SDI-1, a indústria sustentou que os adicionais não são cumuláveis, e que o próprio inciso XXIII do artigo 7º da Constituição assegura os adicionais “na forma da lei”.

Impossibilidade. A corrente majoritária da SDI-1 entendeu que os adicionais não são acumuláveis, por força do parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Para a maioria dos ministros, a opção prevista nesse dispositivo implica a impossibilidade de cumulação, independentemente das causas de pedir.

O voto vencedor foi o do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, seguido pelos ministros Emmanoel Pereira, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa.

Divergência – Seis ministros ficaram vencidos: Augusto César Leite de Carvalho, João Oreste Dalazen, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão. Eles mantiveram o entendimento de que, diante da existência de duas causas de pedir, baseadas em agentes nocivos distintos, a cumulação é devida.

Precedente – Em junho deste ano, a SDI-1 afastou a não recepção da norma da CLT pela Constituição, no julgamento do E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064. O relator daquele caso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que os dois preceitos disciplinam aspectos distintos do trabalho prestado em condições mais gravosas: enquanto a CLT regula o adicional de salário devido ao empregado em decorrência de exposição a agente nocivo, a Constituição prevê o direito a adicional “de remuneração” para as atividades penosas, insalubres e perigosas e atribui ao legislador ordinário a competência para fixar os requisitos que geram esse direito.

Naquele julgamento, porém, a SDI-1, também por maioria, concluiu que é possível a cumulação desde que haja fatos geradores diferentes. A opção pelo adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um mesmo agente que seja concomitantemente classificado como perigoso e insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e autônomos faria jus aos dois adicionais. No caso concreto, como não havia a comprovação dessa condição, a cumulação foi negada.

(Carmem Feijó)

Processo: E-RR-1072-72.2011.5.02.0384

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