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Sexta, 29 de março de 2024

O STF PROMOVE PEDALADA JURÍDICA CONTRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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Por Marcos Alencar 06/10/16

Com pesar e total repúdio, enfrentamos este momento trágico histórico da democracia brasileira. Ontem, 05/10/2016, por volta das 20h00, o Supremo Tribunal Federal (por 6 a 5 votos) DECIDIU por maioria alterar a Constituição Federal e revogar um dos mais sagrados Princípios – que é o da presunção de inocência, promovendo uma PEDALADA JURÍDICA .

Importante registrarmos, porque sempre combatemos aqui no Blog esta postura ativista (ativismo é um movimento do Poder Judiciário que permite que um Juiz altere as Leis do País) do STF, desde a aprovação da FICHA LIMPA e a declaração de que não seria inconstitucional tornar inelegível alguém que ainda não fosse julgado em definitivo.

Ontem, por apenas 1 voto – o STF passou de GUARDIÃO da CONSTITUIÇÃO FEDERAL para ALGOZ da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na minha concepção, ainda exercendo a liberdade de expressão que a Constituição Federal me assegura (antes que a mudem quanto a isso também), a decisão foi um duro e irreversível golpe contra a democracia e ao Estado de Direito.

O STF (por maioria) resolveu alterar o texto constitucional e reformar também o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ambos que asseguram que todos são inocentes, até o julgamento final do processo. Não se pode, segundo a Lei, ser considerado culpado, quem ainda se defende e discute a acusação. Apesar da Lei prever isso, com a decisão de ontem do STF, esta regra não mais está valendo.

Os Ministros que votaram contra a Lei, reformando-a na forma de PEDALADA JURÍDICA, foram os seguintes: ” – Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Carmen Lúcia, presidente da corte.” e, votaram pela manutenção da legalidade, da ampla defesa e da presunção de inocência, o relator do processo, Marco Aurélio Mello, e os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello votaram contra a possibilidade de prisão antes que se esgotarem todas as possibilidades de recursos – HONRANDO o texto de Lei, mas, foram vencidos.

Sendo bastante claro e objetivo, o que o STF fez ontem, foi uma PEDALADA JURÍDICA. Criou-se uma emenda à Constituição extra-Congresso. O STF abriu um atalho para justificar o injustificável, porque não se pode transferir para o réu, a ineficiência do Poder Judiciário. Se o Judiciário não consegue julgar os processos com rapidez, que se dê mais estrutura aos seus órgãos, que se altere a lei, enfim, o que não pode é PEDALAR a Constituição Federal.

O STF, por maioria de 1 voto, fez algo tão grotesco do ponto de vista jurídico, que podemos exemplificar fazendo um paralelo com as enormes filas (o cidadão acorda de madrugada, ainda, para obter uma ficha de atendimento do SUS)da Previdência e a lotação dos leitos dos hospitais, criando uma regra que depois do trigésimo dia de internação, a alta médica terá que ser dada e após seis meses de recebimento de benefício, o cidadão deve ser enterrado, mesmo estando com vida, apesar de gravemente doente.

Ou seja, imagine-se poder resolver o problema da Previdência Social, enterrando as pessoas que estão na fila para ser atendidos, ou, que são pacientes graves na espera e na esperança de uma cura? O STF colocou no rol dos condenados em definitivo, milhares de cidadãos brasileiros que podem vir a ser inocentados. Pessoas que não cometeram nenhum crime, por uma falha de julgamento, podem passar a partir e hoje a cumprir pena.

Associado a toda esta “desordem judiciária” que será acrescida por esta decisão do STF, o Brasil terá um aumento abrupto da despesa com a carceragem, sendo estimado por especialistas num impacto de mais de 1 bilhão de reais, para um País que se encontra em gravíssima crise.

As conseqüências da PEDALADA JURÍDICA dada pelo STF contra a Presunção de Inocência, gera automaticamente outras conseqüências desastrosas, porque há interferência noutros ramos do Poder Judiciário, que podemos citar: Na Justiça do Trabalho, Justiça Federal e Comum.

Considerando que o trabalhismo é nosso foco, a partir de hoje, por acaso aniversário da Constituição Federal que agoniza, pela prática algoz da PEDALADA JURÍDICA promovida pelo STF, o fato é que a Justiça do Trabalho passa a ter autorização expressa da mais alta Corte do País para executar os reclamados, em definitivo, após o Acórdão da segunda instância (do Tribunal Regional do Trabalho), podendo não apenas promover o confisco de crédito, mas liberá-lo em definitivo em favor do credor trabalhista. Da mesma forma, leia-se, liberar os depósitos recursais.

Teremos agora, certamente, as execuções contra credores trabalhistas que receberam créditos e que mais tarde parte destes foram considerados indevidos, com isso, também tenho a certeza de que teremos mais questionamentos e processos novos, num Judiciário que marca as suas audiências para o longínquo ano de 2018.

Na verdade, o que existe por detrás de toda esta “cortina de fumaça”, é uma intenção de omitir da população brasileira a real situação judiciária do País. Caberia ao Governo investir mais no Poder Judiciário e também, caberia a Justiça, se organizar mais, criando ritos processuais que fossem padronizados e impostos aos Juízes (estou me referindo a todos os ramos da Justiça). A culpa pela impunidade é a demora da Justiça julgar um processo, quanto ao seu último recurso. Portanto, deveria sim este problema ser exposto e resolvido, jamais, criando-se outros problemas com esta inconseqüente e ilegal decisão.

A culpa pela “eternização” do processo não é do cidadão, nem do advogado dele, nem da quantidade de recursos, é sim da falta de estrutura do Poder Judiciário. Logo, ou se resolve criando mais estrutura ou se altera a lei, abreviando a quantidade de recursos – via Congresso Nacional. O que não podemos aceitar, é o STF – em forma de Pedalada Jurídica, pretender resolver o problema considerando culpado, em definitivo, quem ainda tem o direito de reformar as decisões que o condena.

A solução para resolver a pedalada jurídica que sofremos ontem, será agora o Congresso Nacional propor uma Emenda (PEC) que diga o que já esta dito, que não se pode prender e nem se considerar como culpado, nenhum indivíduo antes dele exercer todos os recursos previstos na Lei. Somente assim, será superada a decisão do STF, que estamos aqui intitulando como uma pedalada jurídica (termo nosso).

De mais a mais, não podemos cair na mesma Vala que a maioria dos Ministros caiu – estou me referindo aos que votaram contra a Lei – e sim, precisamos (mesmo que protestando de forma ativa) respeitar a decisão do STF, mesmo que por 1 voto, mesmo que sendo esta algoz da Constituição Federal de 1988. A decisão é lamentável, absurdamente anti-democrática, mas deve ser respeitada em prol da democracia e da legalidade.

Houve violação dos seguintes dispositivos –

CF 88 5 – II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

CPP –  § 2o O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.

O princípio da presunção da inocência (ou princípio da não-culpabilidade, segundo parte da doutrina jurídica) é um princípio jurídico de ordem constitucional, aplicado ao direito penal, que estabelece o estado de inocência como regra em relação ao acusado da prática de infração penal.

Está previsto expressamento pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que preceitua que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Isso significa dizer que somente após um processo concluído (aquele de cuja decisão condenatória não mais caiba recurso) em que se demonstre a culpabilidade do réu é que o Estado poderá aplicar uma pena ou sanção ao indivíduo condenado.


Houve violação dos seguintes dispositivos –

CF 88 5 – II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

CPP – § 2o O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.

O princípio da presunção da inocência (ou princípio da não-culpabilidade, segundo parte da doutrina jurídica) é um princípio jurídico de ordem constitucional, aplicado ao direito penal, que estabelece o estado de inocência como regra em relação ao acusado da prática de infração penal.

Está previsto expressamento pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que preceitua que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Isso significa dizer que somente após um processo concluído (aquele de cuja decisão condenatória não mais caiba recurso) em que se demonstre a culpabilidade do réu é que o Estado poderá aplicar uma pena ou sanção ao indivíduo condenado.

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