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Sexta, 19 de abril de 2024

O ART. 523 DO NCPC NÃO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO

Por Marcos Alencar 11/10/16

O Novo Código de Processo Civil, traz o art. 523, que diz o seguinte:

“No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Na verdade, esta multa de 10% (dez por cento) é uma reedição do art. 475-J, do antigo Código de Processo Civil, que foi repudiado pela parte da Justiça do Trabalho que atua com isenção e assim, expurgado do processo do trabalho.

Os perdedores, estão se aproveitando da nova numeração do mesmo dispositivo, para afirmar – baseados em falsas premissas – que o art. 523 é um novo artigo e que a jurisprudência existente contra o 475-J não se aplica. Bem, se aplica e nem que não se aplicasse diretamente, se aplica doutrinariamente. O fato é que a jurisprudência diz que a execução trabalhista é regida por rito próprio e não se aplica o Código de Processo Civil, como fonte subsidiária. Logo, não pode servir a tal multa e nada que se aplique a execução do processo civil, ao processo do trabalho.

A corrente que se posiciona contrariamente a isso, está se colocando num ambiente de ilegalidade. A Consolidação das Leis do Trabalho aponta a Lei das Execuções Fiscais como fonte subsidiária, eis que após a liquidação da sentença, deve o Réu ser citado para pagar a dívida em 48 horas ou oferecer bens que garantam a execução, sob pena de penhora de bens disponíveis e desembaraçados.

O entendimento do c.TST, se coaduna com isso, a saber:

Data de Publicação: 01/07/2013 Jornal: Tribunais Superiores
Tribunal: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Vara: Secretaria da Subseção I de Dissídios Individuais Seção: DJ Seção Única Página: 00066 Acordao Processo Nº E-RR-33200-28.2007.5.06.0012 Processo Nº E-RR-332/2007-012-06-00.6 Complemento Processo Eletronico Relator Min. Delaide Miranda Arantes Embargante A & B ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Advogado Dr. LUIZ DE ALENCAR BEZERRA(OAB: 8950PE) Embargado(a) DILAIAS GOMES DE FRANCA Advogada Dra. Adriana Goncalves Vieira de Melo(OAB: 16371PE) DECISAO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergencia jurisprudencial, e, no merito, dar-lhe provimento para excluir da condenacao da reclamada o pagamento da multa prevista no art 475 J do CPC com ressalva de entendimento da relatora. Fica mantido o valor provisoriamente arbitrado a condenacao.

EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA PREVISTA NO ART. 475 -J DO CPC. A SBDI-1 ja pacificou a controversia no sentido da inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho Precedentes Ressalva de entendimento da relatora Recurso de embargos conhecido e provido.

Não se aplica ao processo trabalhista a multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC, por não existir omissão e compatibilidade entre este dispositivo e a legislação processual do trabalho, uma vez que a execução trabalhista se rege por meio dos arts. 876 a 892 da CLT.

Em síntese, a aludida multa do art. 475 J do Código de Processo Civil, que agora aparece como art. 523, é alienígena ao processo do trabalho e não se aplica ao mesmo, não cabendo a Justiça do Trabalho, aplicá-la contra nenhum executado trabalhista.

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