Por Marcos Alencar 03/10/16
No comentário de hoje, novamente, nos debruçamos sobre um tema – ainda – árido, que intitulo de CONTROLE DA LEGALIDADE.
Não podemos, com 12 milhões de desempregados e com uma Reforma Trabalhista que bate a porta do Congresso Nacional, e, com o País necessitando de investimentos externos, nos dar ao luxo de não resolvermos a tremenda insegurança jurídica que vive o País e principalmente a Justiça do Trabalho.
O Brasil precisa instituir o CONTROLE DE LEGALIDADE, que obriga ao Judiciário Trabalhista, Varas, Tribunais Regionais do Trabalho, e, o Tribunal Superior do Trabalho – a obedecer fielmente o texto de lei.
De nada adianta termos leis modernas, recentemente aprovadas, se o Judiciário veladamente diz que não vai aplicá-las nos julgados.
A maior demonstração da FALTA DE CONTROLE DA LEGALIDADE que tivemos, foi na segunda quinzena de setembro de 2016, o STF afirmando que o direito negociado vale mais do que a Lei e o Tribunal Superior do Trabalho afirmando na semana seguinte, exatamente o contrário.
A postura do Tribunal Superior do Trabalho é violadora da supremacia do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sem contar que fere mortalmente a Constituição Federal.
Não podemos admitir que uma Justiça legisle com base em Princípios próprios e obscuros (indefinidos), sem seguir os reais e verdadeiros Princípios que são o da LEGALIDADE, do CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5, II, LV, 37 CAPUT, DA CF).
A Justiça do Trabalho NÃO é do trabalhador, mas sim do trabalho. Não cabe ao Judiciário Trabalhista se pronunciar em defesa de nenhuma das partes envolvidas numa relação de emprego.
A própria legislação trabalhista já se encarrega de nivelar o desnível existente na relação patrão e empregado.
O Brasil conta com 12 milhões de desempregados que refletem na vida de 30 milhões de pessoas, os quais estão sem o seguro desemprego e sem mais contar com as verbas rescisórias e FGTS, porque o dinheiro recebido nas rescisões chegou ao fim.
Não há espaço para ideologia de esquerda falida e sequer mais romântica. Não cabe a nenhum órgão da Justiça criar leis ou interpretá-las transmudando-as.
Cabe ao Congresso Nacional, antes de votar qualquer reforma, resolver a questão que aflige a sociedade, que é o Poder Judiciário Trabalhista invadindo a competência legislativa.
Não cabe interpretação de textos claros e simples, ainda mais para aplicar algo diverso daquilo que o legislador deixou claro na Lei.
Posso exemplificar com dois exemplos, sobre a falta de controle de legalidade, um recente e outro já antigo (dentre centenas):
a) Existe expressiva quantidade de Juízes Trabalhistas aplicando o IPCA-E para reajuste dos créditos trabalhistas, quando o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar no sentido de que a aplicação é da TR. A desobediência gera um aumento de 35% no valor do cálculo. Tal desobediência ocorre a céu aberto e nada acontece, porque não existe um controle direto da legalidade e do respeito a hierarquia;
b) O artigo 482 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, trata a embriaguez habitual no serviço como falta grave e permite ao empregador demitir por justa causa. É ponto pacífico nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o contrário disso, ou seja, que tal situação não pode ser alvo de justa causa, mas sim de afastamento pelo INSS, ou seja, simplesmente e sem nenhuma cerimônia – alteraram o texto da lei.
O controle da legalidade que defendo, se materializa com o aumento da competência do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ atuaria de forma disciplinar e com o afastamento imediato do Juiz do processo, se ficar comprovado que veladamente o Magistrado descumpre a hierarquia funcional (não atendendo a decisões relevantes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal) e/ou a Lei.
Se o Judiciário não está satisfeito com alguma norma, artigo de lei, etc.. cabe ao Magistrado buscar ingresso na carreira política e perante o Congresso Nacional e os seus pares parlamentares tentar mudar algo que lhe agrade.
Caso contrário, se ainda Magistrado, deve ser seguido estritamente a competência autorizada pela Constituição Federal de 1988, que se restringe a Justiça do Trabalho a apreciar e julgar os processos, respeitando os Princípios da Legalidade, do Contraditório, e da Ampla Defesa, o devido processo legal (art. 5, II, LV, 37 caput, da CF).
Não se pode permitir a Justiça criando leis ou alterando o texto de lei, porque isso além de gerar uma catastrófica insegurança jurídica, viola a Constituição Federal que não outorgou nenhum poder legislativo ao Judiciário, seja ele qual for.
Repito, se não houver o enfrentamento desse problema estrutural e comportamental ideológico, o Brasil não vai ter jamais as Reformas, porque de nada adianta lei nova se quem tem o dever de aplicá-las, diz que não concorda com mudança e por isso não a aplica.