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Sexta, 29 de março de 2024

TST EM ROTA DE COLISÃO COM O STF – DIREITO NEGOCIADO EM XEQUE.

Por Marcos Alencar 27/09/16

O Tribunal Superior do Trabalho segue em rota de colisão com o STF – Supremo Tribunal Federal e coloca o direito negociado, em xeque, ao decidir por maioria do seu Pleno (26 Ministros) que o DIREITO NEGOCIADO não tem maior validade do que o DIREITO LEGISLADO.

Seguindo a linha ousada do nosso Blog, me adianto e aposto que o Tribunal Superior do Trabalho vai perder esse embate, pelas seguintes premissas:

Primeiro, porque contra o STF ninguém pode;

Segundo, que a Lei está do lado do STF, a Constituição é clara em afirmar que o direito negociado prevalece sobre o legislado;

Terceiro, que a postura do Tribunal Superior do Trabalho é de desobediência funcional, porque para bom entendedor meia palavra basta e a decisão recente (12/09/16) do STF foi clara em afirmar que uma cláusula coletiva vale mais do que um artigo de Lei;

A postura do Tribunal Superior do Trabalho é lamentável e traz à tona o que denunciamos aqui com todas as letras, ou seja, que a Justiça do Trabalho pretende (acima da Constituição Federal) ser um órgão legislativo judiciário, na maioria dos casos, agindo em prol da categoria dos trabalhadores – é esse o nosso sentimento e pensamento. As decisões de temas polêmicos materializam isso, sendo esta última o pico dessa postura que – reiteramos – não possui fundamento legal algum e viola a lei maior do País.

Ao afirmar que o STF não julgou caso de repercussão geral, com a devida vênia, é pretender “tapar o sol com uma peneira”, porque o julgamento do Supremo foi mais do que a assertiva que diz: “cocada de coco de coqueiro da praia”, em síntese, foi dito com todas as letras que o direito negociado vale acima do legislado. Tenho absoluta certeza, que se o STF tivesse dito o contrário, o TST estaria dizendo que o tema era de repercussão geral, ou seja, dois pesos e duas medidas. Fica a crítica.

A justificativa do Tribunal Superior do Trabalho é de que os trabalhadores no acordo coletivo abriram mão de um direito, que são as horas in itineres (horas de espera pelo transporte da empresa) e não receberam nada em troca. Ora, a CF de 1988 é clara em dar validade aos instrumentos coletivos, não existe na norma constitucional nenhuma restrição ou exigência desse tipo, logo, não cabe ao intérprete da lei, fazê-lo. O TST ao fazer isso, demonstra estar legislando ao invés de julgando, o caso, se intromete numa esfera que não lhe compete, que é a mesa de negociação. Nenhum órgão do Poder Judiciário pode se arvorar de defensor de quem quer que seja, cabe a ele aplicar a Lei e nada mais.

O direito do trabalho, na sua essência, já pende em favor da parte mais fraca que é a pessoa do trabalhador, não havendo tal autorização à nenhum Magistrado para fazer este contrapeso. Ao aplicar a Lei, que já favorece o trabalhador, estará se fazendo justiça no processo.

O Magistrado deve ser livre, sempre, mas é preciso que se entenda ser livre com o crivo de julgar de acordo com as leis do País e não criando leis ou as interpretando de forma partidária e ideológica, pois isso além de violar a soberania do Congresso Nacional, gera mais e mais insegurança jurídica e afugenta investimentos e contratação de trabalhadores. Ninguém pensa em empregar mais no Brasil por conta desse tipo de postura, isso gera um clima de total descrédito, porque o que está escrito na própria Constituição Federal passa a valer muito pouco.

Segue a transcrição do julgamento, obtida no próprio site de notícias do TST, o que gera pura indignação e repúdio de nossa parte, porque diverge do texto constitucional e deixa claro que não adianta REFORMA TRABALHISTA, sem que antes se crie um CONTROLE DA LEGALIDADE, para que julgamentos sejam anulados e Magistrados possam ser afastados do caso, na hipótese de veladamente afirmarem que não aplicam o texto de lei ou interpretação de tema de repercussão geral.

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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou, nesta segunda-feira, a jurisprudência do TST no sentido de que a natureza salarial das chamadas horas in itinere, ou de deslocamento, não pode ser afastada por meio de acordo coletivo. Por maioria, o Pleno desproveu recurso de embargos da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., de Maringá (PR), contra decisão que a condenou ao pagamento do adicional de horas extras e dos reflexos dessa parcela sobre as demais verbas trabalhistas, como descansos semanais remunerados, férias, 13º salário e FGTS.

A cláusula em questão previa o fornecimento de transporte pelo empregador, fixando em uma hora diária o tempo dispendido no trajeto. Esta hora seria calculada sobre o piso da categoria e não integraria os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem seria computada como jornada extraordinária.

Ao julgar recurso de um trabalhador rural contra a usina, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a supressão das horas in itinere ou de direitos a elas inerentes só seria possível mediante a concessão de uma vantagem correspondente, o que não houve no acordo coletivo. “Não seria razoável admitir mera renúncia por parte da classe trabalhadora a direitos mínimos que lhes são assegurados por lei”, afirma o acórdão.

A Segunda Turma do TST não conheceu de recurso de revista da empresa, que interpôs embargos à SDI-1. Em dezembro de 2014, a SDI-1 decidiu afetar a matéria ao Pleno. Nos embargos, a usina sustentava que, “se as partes ajustaram, com chancela sindical, um determinado número de horas e que o valor tem apenas caráter indenizatório, não há como não prestigiar a vontade das partes”, apontando violação do artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI, da Constituição Federal.

O processo foi colocado em pauta depois de duas decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido da prevalência da autonomia coletiva: os Recursos Extraordinários 590415, em que o Plenário admitiu a quitação ampla aos trabalhadores que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), e 895759, no qual, em decisão monocrática, o ministro Teori Zavascki conferiu validade a acordo coletivo que suprimiu horas in itinere numa usina em Pernambuco. Por maioria, o Pleno do TST entendeu que os precedentes do STF não se aplicam ao caso presente.

Distinguishing

O ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto), relator do caso, listou seis fundamentos para negar provimento aos embargos. Na decisão final, embora chegando ao mesmo resultado, prevaleceram dois desses fundamentos: o de que a autonomia negocial coletiva não é absoluta e a de que os precedentes do STF não comportam interpretação esquemática.

Segundo o relator, há sempre a possibilidade de uma das partes suscitar um elemento de distinção (o chamado distinguishing) que escape aos aspectos factuais e jurídicos da controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao decidir pela validade da cláusula coletiva no RE 895759, o ministro Teori Zavascki tomou como fundamento o fato de o acordo ter suprimido as horas in itinere mediante contrapartidas como cesta básica durante a entressafra e benefícios como seguro de vida e salário família superiores ao limite legal.

No processo julgado pelo TST, porém, a maioria entendeu que não houve contrapartida para os trabalhadores. “O TRT afirmou, sem rodeios, a relação assimétrica que se estabeleceu na negociação coletiva que conduziu à conversão da remuneração do tempo à disposição do empregador em parcela indenizatória, sem reflexo em tantas outras que têm o salário como base de cálculo”, afirmou Augusto César. “Cuida-se, portanto, de caso no qual se constata a renúncia a direito trabalhista indisponível sem qualquer contrapartida”.

Temeridade

O ministro João Oreste Dalazen, que liderou a corrente majoritária que adotou apenas dois dos seis fundamentos do relator, afirmou ser “uma temeridade” dar validade a cláusulas de acordo coletivo de trabalho ou convenção que meramente suprimam direitos trabalhistas, “mormente ante a notória debilidade da maioria das entidades sindicais brasileiras”. A seu ver, isso implicaria “um retrocesso histórico, um verdadeiro desmonte do Direito do Trabalho, que voltaria praticamente à estaca zero da concepção civilista do pacta sunt servanda”, ou da força obrigatória dos contratos.

“Uma coisa é flexibilizar o cumprimento das leis trabalhistas e valorizar a negociação coletiva. Outra, muito diferente, é dar um sinal verde para a pura e simples redução de direitos, contrariando a natureza e os fundamentos do Direito do Trabalho”, assinalou Dalazen. “No caso, não houve concessão de vantagem compensatória alguma para a supressão da natureza salarial das horas in itinere. Este é um fator relevante de distinção que autoriza a negar provimento aos embargos”.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST, e Barros Levenhagen, e as ministras Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa, que davam provimento aos embargos para conferir validade à cláusula.

Para o presidente do TST, o caso se encaixa no precedente do ministro Teori Zavascki, do STF, baseado nos incisos VI e XIII do artigo 7º, que admitem a flexibilização de salário e jornada. “Não está em jogo a saúde do trabalhador nem a indisponibilidade de direitos”, afirmou.

O ministro Ives Gandra Filho discordou ainda do entendimento de que não houve contrapartida ao trabalhador. “A cláusula flexibiliza, mas ao mesmo tempo concede o transporte independentemente de haver transporte público ou de ser local de fácil acesso, como exige a lei e a jurisprudência”, observou. “Ou seja, dá direito até para quem não o tem”.

O caso

Na reclamação trabalhista, um trabalhador rural alegava que o deslocamento, em transporte da empresa, da cidade de Mariluz, onde morava, até as frentes de trabalho levava cerca de uma hora na ida e uma hora na volta. Segundo apontou, os trabalhadores não tinham local fixo para realizar suas atividades, pois trabalhavam nas fazendas da usina e mudavam de local constantemente, e que “nunca sabia onde iria trabalhar no dia seguinte”. Sustentou ainda que, além de não existir linha regular de ônibus, o recolhimento de trabalhadores rurais na região se dava em pontos e horários predeterminados, e por imposição do empregador. Por isso, pedia o pagamento das horas in itinere como tempo trabalhado, e seus reflexos nas demais parcelas.

A empresa, na contestação, afirmou que as horas de trajeto foram pagas com base nos acordos coletivos firmados com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz, sendo, portanto, “vedada qualquer apreciação judicial”.

A condenação ao pagamento das horas pela Segunda Turma seguiu o entendimento consolidado no item V da Súmula 90 do TST, que assegura a remuneração das horas in itinere com o adicional horas extras de no mínimo 50%, previsto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República.

(Carmem Feijó. Foto: Aldo Dias)

Processo: RR-205900-57.2007.5.09.0325 – Fase Atual: E

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