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Quinta, 18 de abril de 2024

O ATIVISMO JUDICIÁRIO PRECISA SER PROIBIDO

Por Marcos Alencar

Segundo a Fonte Wikipédia (definição que concordamos), “…O Ativismo judicial, considerado como um fenômeno jurídico, costuma ser designado como uma postura proativa do Poder Judiciário na interferência de maneira regular e significativa nas opções políticas dos demais poderes. No entanto, não existe consenso entre os estudiosos do Direito quer seja sobre uma definição mais específica deste fenômeno, quer seja para qualificá-lo como algo positivo ou negativo. (…….) No ativismo judicial tal ocorreria pela vontade do juiz, ao realizar a interpretação das leis, em casos concretos que chegam a sua jurisdição, de forma proativa e inspirado em princípios neoconstitucionalistas. Nestes casos, as questões políticas não incidem diretamente, se tratam de questões do dia a dia do cidadão comum ou de organizações civis que, o juiz proativo, para resolvê-las, opta por realizar uma interpretação ativista da lei, mais pautada em princípios constitucionais do que na letra da lei”

Em resumo, o ativismo judiciário (no Brasil) se caracteriza pela invasão do Poder Judiciário na competência do Poder Legislativo. O Judiciário passa a se considerar acima da Lei, para alterá-la mediante a justificativa de atualização da lei, atendimento de uma necessidade social, etc. O Juiz passa a ter superpoderes e a não mais se subordinar aos limites da lei. Ao invés de se trabalhar democraticamente, para que a Lei seja atualizada no Congresso Nacional (através do Poder Legislativo), o Judiciário cria um atalho e ele mesmo passa a – no entendimento dele judiciário – a alterar o texto de lei. Tal fenômeno vem crescendo no Poder Judiciário em todas as suas esferas, do Supremo Tribunal Federal até as Varas da primeira instância.

Sou 100% contra o ativismo judicial, principalmente em se tratando da Justiça do Trabalho, porque não existe a obrigação de um Juiz seguir estritamente o entendimento de um Tribunal Regional e nem do Tribunal Superior do Trabalho, gerando assim uma desordem na aplicação da Lei. O Juiz não foi eleito pelo povo, não faz parte de nenhuma casa legislativa, portanto, não tem poder algum que o autorize a, veladamente, alterar o texto da Lei. Todo o Poder Judiciário – pela Constituição Federal de 1988 – está subordinado a Lei. Os art. 5, II, art, 93 IX, da Constituição, obrigam ao Poder Judiciário a decidir com base na Lei e fundamentando-se na Lei.

O ativismo judiciário vem se alastrando e recentemente vem contando com o apoio do Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da Constituição Federal. Em data recente, o STF permitiu a prisão de réu que ainda não foi condenado em última instância, ou seja, entendeu que o réu deveria cumprir a pena antes do último julgamento e do trânsito em julgado. Isso é a prova de que o próprio STF está violando a Constituição Federal, sendo ativista. Note-se que existe o princípio da presunção da inocência, que prevê que todos são inocentes até que se prove o contrário e a prova da culpa só com o julgamento em último grau. Por sua vez, o Código Penal diz que só poderá cumprir pena, quem for condenado em definitivo. Portanto, é flagrante o descumprimento da Lei pelo Supremo.

Na Justiça do Trabalho o descumprimento corre solto, são vários os julgados que aplicam entendimentos que não se sustentam no texto de Lei, quando não, violam veladamente o que a Lei até determina que seja feito de forma contrária. Para não ficarmos no campo das idéias,vamos narrar alguns exemplos, que se baseiam em puro “Jeitinho Brasileiro”, pela ótica do Direito do Trabalho e que tal opção é a pura expressão do “ativismo judicial” que combatemos, a saber:

1 Estabilidade acidentária no contrato de experiência. A Lei não prevê. Apesar disso, vem sendo uma febre de concessões. Transmudaram a Lei nos julgamentos e na Súmula.

2 Processos Sumaríssimos com mais de 1 audiência, já sendo marcado com audiência inicial. A Lei obriga que tudo se resolva numa só audiência e que a sentença seja líquida, calculada. Isso na prática não ocorre, usa-se a exceção prevista em lei como regra.

3 Ampliação do conceito de culpa do empregador, nos casos de acidente de trabalho. Condena-se os ex-empregadores ao pagamento de indenizações por acidentes que o mesmo jamais fez parte como causador do dano. Ao contrário, há casos que o ex-empregador foi também vítima (ex: assaltos). Temos inúmeros julgados neste sentido, responsabilizando o “dono do negócio” por assaltos, por acidentes de trajeto, ou seja, sinistros que são culpa do caos social que viemos. A Constituição reza que a culpa do empregador tem que ser objetiva, ele tem que ter culpa direta no evento danoso, mas isso é “flex”, elástico.

4 O bloqueio de crédito de aposentadoria, de salário, de pensões, etc. A Lei proíbe! Mas, há muitos casos, pior, em alguns ordenados de ofício pelo Juiz, quando a Lei determina que salário é absolutamente impenhorável e que bloqueio de dinheiro tem que ser pedido pela parte credora. É o “Jeitinho” de fazer o processo andar sendo puramente “ativista”.

5 A penhora do bem de família. Alega o Judiciário, descumprindo a Lei, que o imóvel é suntuoso, etc.. quando a Lei diz – sem exceção – que a residência familiar é impenhorável.

6 Temos também o modismo de então, qualquer situação desfavorável de trabalho ser tachada como trabalho escravo ou condição análoga, banalizando o conceito do que é escravidão, e generalizando um tema tão relevante.

7 Outra, uma novidade que está surgindo, nos processos em que são proferidas sentenças líquidas, suprime-se o mandado de citação, já se bloqueia a conta do reclamado direto, sem citá-lo para pagar a dívida, quando a CLT exige o mandado de citação.

8 A violação da publicidade, pois são muitos os despachos proferidos nos autos, sem a devida publicidade, não se publica a decisão interlocutória, obrigando a parte a fiscalizar o processo minuto a minuto, para não ser apanhada de surpresa.

9 A decretação por muitos Tribunais, de cláusulas firmadas em instrumentos coletivos, entre sindicatos, por entender o Judiciário que lá está sendo tratado direito “indisponível” ou “irrenunciável” quando não existe uma linha escrita em todo o ordenamento jurídico informando sequer que tipo de direito é esse, o da indisponibilidade???

10 O impedimos de demissão coletiva, quando a Lei permite que o empregador demita sem justa causa. O TST e alguns Tribunais não aceitam as demissões coletivas e exigem que se negocie pagando-se um bônus a mais aos demitidos, sem que exista nada na Lei sobre isso.

Estes são alguns exemplos de “Ativismo” e da quebra do Princípio da Legalidade, o qual vem sendo literalmente surrado em vários julgados que tenho acompanhado. Legalidade, segundo o art.5, II da CF, quer dizer: “Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei”. Sem Lei, meus caros leitores, não se pode fazer justiça legal, sem basear-se em fundamentação legal, é proibido se condenar alguém sem basear-se na Lei.

Infelizmente vivemos na “República do Jeitinho” e do “Ativismo Judicial”. Portanto, qualquer reforma trabalhista que vier a ser implementada, deverá trazer na sua abertura a menção de que É PROIBIDO DAR JEITINHO e se julgar de forma ATIVISTA, cabendo ao Poder Judiciário, cumprir a Lei e não inventá-la ou recriá-la ao seu “bel-prazer”.

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