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Sábado, 20 de abril de 2024

O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PODE DEIXAR DE SER PAGO, A QUALQUER MOMENTO.

Por Marcos Alencar

No Direito do Trabalho nos temos o Princípio da Irredutibilidade Salarial. Isso quer dizer que “salário” não pode ser reduzido, salvo mediante acordo ou convenção coletiva, com autorização do sindicato de classe (ressaltando que atualmente o Poder Judiciário vem descumprindo essa regra constitucional e anulando cláusulas, fica aqui o registro.).

No caso dos adicionais (de insalubridade, de periculosidade, noturno, etc) não são considerados salários, são apenas adicionais que existem na medida em que o motivador do seu pagamento co-existe. Exemplo: Se um empregado é transferido do turno da noite para manhã, ele deixa automaticamente de receber o adicional noturno.

No caso dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, se houver a cessação do risco, também, de forma imediata – ele pode deixar de ser pago pelo empregador. O empregado precisa entender que estes adicionais, assim como as horas extras, são parcelas de natureza salarial mas com finalidades provisórias, não se constituindo salário na acepção da palavra.

Segue algumas decisões (obtidas do jus navigandi):

EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEMISSÃO. CESSAÇÃO DA NOCIVIDADE. FIM DA OBRIGAÇAÕ LEGAL DE PAGAMENTO. Assiste razão à recorrente quando pleiteia a exclusão do adicional de periculosidade da base de apuração da estabilidade, considerando-se que, com a dispensa, cessou a causa da nocividade e, por conseguinte, a obrigação legal do pagamento do adicional. Recurso parcialmente provido.

(TRT-1 – RO: 00009172520115010052 RJ, Relator: Bruno Losada Albuquerque Lopes, Data de Julgamento: 30/04/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 07/05/2014)

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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO A JUSTIFICAR SEU PAGAMENTO. CESSAÇAO. ARTIGO 4º, DECRETO N. 7.369/83. SÚMULA N. 248, TST. Constatada a inexistência do direito à percepção do adicional de periculosidade, o empregador poderá deixar de pagá-lo sem que, com isso, implique em violação ao princípio da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho, tampouco a direito adquirido do trabalhador. Interpretação esta que se extrai do artigo 4º, do Decreto n. 7.369/83 e da Súmula n. 248 do c. TST, por métodos analógicos.

(TRT-14 – RO: 77720070411400 RO 00777.2007.041.14.00, Relator: JUIZA FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS, Data de Julgamento: 12/02/2009, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.034, de 18/02/2009)

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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DE RISCO. Comprovado que nos cinco anos anteriores à rescisão do contrato de trabalho o empregado já não exercia atividades de risco, indevido é o pagamento do adicional de periculosidade.

(TRT-5 – ED: 2251009120025050016 BA 0225100-91.2002.5.05.0016, Relator: MARAMA CARNEIRO, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 17/09/2007)

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RO 195200700110004 DF 00195-2007-001-10-00-4
Relator(a): Juiz Paulo Henrique Blair
Julgamento: 01/08/2007
Órgão Julgador: 2ª Turma
Publicação: 24/08/2007
Parte(s): Recorrente: Álvaro Raineri de Lima
Recorrido: Centrais Eletricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte
Ementa

TRABALHO EM LOCAIS DE RISCO. CESSAÇÃO DO INGRESSO DO OBREIRO EM TAIS ÁREAS, POR DETERMINAÇÃO DA EMPRESA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEGALIDADE DO ATO PATRONAL.

Tal como se dá quanto ao adicional de insalubridade e ao adicional noturno, o adicional de periculosidade é devido apenas enquanto houver efetiva exposição do obreiro ao fato ensejador de sua percepção. A cessação do ingresso do obreiro em área de perigo, ao invés de se configurar em alteração contratual “in pejus”, é antes um efetivo ganho sob o prisma da maior segurança do laborista no exercício de suas funções. Não há dúvida de que, por força do poder diretivo da empregadora, o autor está à disposição da empresa para ser convocado a ingressar em áreas de risco. Mas, se o próprio obreiro confessa que, desde fevereiro de 2007, ele foi impedido de fazê-lo, não mais deverá ser pago o adicional de periculosidade a partir daí. Se e quando o autor voltar a realmente ingressar em áreas de risco, tal adicional será, em tese, novamente devido.

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