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Sexta, 29 de março de 2024

EMPRESA X POLÍCIA – CONDENADA POR NÃO CONTER A POLÍCIA – CONTRASSENSO.

Por Marcos Alencar (21/07/2016)

A decisão do TRT de Goiás, que transcrevo logo abaixo, é bastante inusitada. Em meio a um movimento de paralisação dos empregados, a empresa aciona a Polícia. A Polícia chega e atua em flagrante excesso. Surge o processo trabalhista, requerendo indenização contra a empresa, “por ter deixado que a Polícia agisse em excesso” nas suas dependências. A empresa é condenada, por não ter ela empresa privada coibido a ação da Polícia (!)

Confesso que li e reli este julgamento (POR MAIORIA) mais de 4 vezes. Fiquei pasmo com o requinte de absurdo e parcialidade da decisão. Condenar uma empresa por ter acionado a Polícia e esta ter agido de forma desproporcional é uma afronta ao bom senso e a razão. A decisão é um contrassenso ao senso comum, pois qualquer cidadão por mais leigo que seja, sabe que ninguém pode agir contra a Polícia e quem se excedeu que pague pelos seus excessos.

É esse tipo de mentalidade, exposta no julgado, que demonstra que o Brasil é sim terra de muro baixo e que a lei é flexibilizada ao sabor dos ventos. É lamentável que o Poder Judiciário se comporte de tal maneira.

Para completar a seara do absurdo, caberia ao julgado ter informado como deveria a empresa ter agido contra a Polícia Militar? Que medidas a empresa deveria adotar? Prender os Militares? Agredi-los? – É risível a decisão, realmente algo inacreditável.

Segue abaixo (repito) lamentável decisão, que ofende ao bom senso e a razão:

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Rio Claro Agroindustrial S.A. contra condenação por dano moral, no valor de R$ 1,5 mil, pela agressão sofrida por ex-empregado durante ação policial na empresa. A polícia de Cachoeira Alta (GO) foi chamada devido à paralisação dos trabalhadores rurais para receber salários atrasados ou pagos irregularmente.

Com a decisão, a Turma manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O ministro José Freire Pimenta, redator designado do acórdão, destacou que ficou evidenciado na decisão regional que o ex-empregado foi agredido em seu local de trabalho, e que a ação da polícia teria sido desproporcional, além de ter sido “chancelada” pela Rio Claro, “que nada fez para impedir a agressão dos seus empregados, dentro de suas dependências”.

Segundo testemunhas, a paralisação ocorreu cedo, por volta das 6h, antes do início dos trabalhos, quando os empregados resolveram não sair do alojamento onde dormiam, dentro da empresa. Por volta das 8h, ainda segundo o depoimento, policiais entraram no alojamento “já batendo e ordenando que todos saíssem e chamando todos de vagabundo”, e oito pessoas foram presas e as demais levadas para uma quadra de futebol. Para o Tribunal Regional, as provas testemunhais deixaram claro que o movimento dos empregados, que buscava o pagamento de salários corretos, melhoria na alimentação e equipamentos de proteção, “foi uma reivindicação justa”, e a polícia adentrou a propriedade com o consentimento da empresa.

A Rio Claro interpôs recurso de revista ao TST alegando não ter praticado nenhum ato ilícito e que, ao acionar a polícia, apenas exercitou um regular direito seu. Sustentou também que não tinha poderes para impedir a ação policial, e que não havia prova de que o trabalhador tenha sofrido pessoalmente as lesões alegadas. Ainda segundo a empresa, o empregado não se preocupou em individualizar as lesões que teria sofrido, e “se aproveitou de narrativa genérica para fazer valer em seu favor dano supostamente sofrido por terceiros não identificados”.

O relator original do processo, ministro Caputo Bastos, fico vencido na Turma. Para ele, a empresa não poderia ser condenada porque não havia provas da agressão pessoal ao autor da reclamação, e as ações foram praticadas por policiais militares, e não por seus representantes.

No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, cujo voto foi o vencedor, citou trechos do acórdão regional no sentido de que, embora a reprovável agressão tenha ocorrido por ação da Polícia Militar, é dever do empregador preservar a integridade física de seus trabalhadores. O ministro ressaltou ainda que, para se chegar a conclusão contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância (Súmula 126 do TST).

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-1184-19.2010.5.18.0000

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