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Terça, 16 de abril de 2024

O NCPC não se aplica ao mandado de citação trabalhista.

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Por Marcos Alencar (18.07.16)

Este artigo foi motivado a ser escrito, pelo comportamento totalmente equivocado de algumas Varas Trabalhistas, que resolveram “numa canetada só” aplicar o disposto pelo art.513 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, como fonte subsidiária ao processo do trabalho. O detalhe é que não se pode aplicar dispositivo de natureza civil, naqueles pontos que a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO não é omissa.

Diz o referido artigo do NCPC que o cumprimento da sentença poderá ser feita através de intimação do devedor pelo Diário de Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos.
Ocorre que, existe ainda em vigor o art. 880 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, este que diz o seguinte:

“Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

§ 1º O mandado de citação devera conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2º A citação será feita pelos oficiais de Justiça.

§ 3º Se o executado. procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.”

A nova flexibilização, é simplesmente pretender omitir do rito da execução a citação do devedor para pagamento da dívida em 48 horas, baseando-se o Juiz em norma que não se aplica ao processo do trabalho.

Conforme já denunciado em outros artigos aqui no Blog, registramos que já houveram duas flexibilizações. A primeira delas, é que o mandado de citação passou a ser remetido por via postal, quando a Lei é clara em afirmar que deve ser feita por Oficial de Justiça, e, o segundo, por não fazer acompanhar do mesmo a decisão que se executa e nem os cálculos homologados.

Se isso não bastasse, pois a Lei é muito clara, algumas Varas do Trabalho – sob a equivocada bandeira da celeridade, desmerecendo toda a legalidade, estão tentando suprimir o artigo e com isso notificar a pessoa do advogado via Diário Oficial para que este sendo intimado da dívida, avise ao seu cliente para fins de pagamento e o alerte dos riscos, sobre a cobrança da dívida forçada, e/ou já proceder com o confisco de dinheiro em conta bancária.

O art. 880 da CLT está em vigor e não é letra morta. A Vara do Trabalho que procede sem a observância desta regra, incorre na prática de ato nulo.

Alguns juristas defendem que só caberá arguição de nulidade, quando houver manifesto prejuízo, eu defendo que a quebra do formalismo gera sim nulidade, porque o prejuízo é patente, quando

a lei ordena que a citação é personalíssima ao devedor. A presunção é de prejuízo, sempre que esta regra for modificada.

A Justiça deverá dar o bom exemplo e cumprir a Lei.

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