Por Marcos Alencar 01/06/2016
O tema apesar de simples, a sucessão trabalhista, torna-se bastante contraditório perante o direito do trabalho porque perante o Poder Judiciário vem sendo aplicada de forma ampla. O Judiciário (em defesa dos interesses do trabalhador) sempre busca alguém para pagar a conta.
A sucessão, formalmente, é um ato jurídico por meio do qual uma pessoa jurídica sucede a outra, substitui a outra. Suceder é vir em seguida e assumir toda a herança da pessoa jurídica anterior.
Para que o leitor entenda, de forma mais compreensível (porque o tema é bastante complexo)eu denomino a sucessão pacífica e a resistida. A pacífica, por exemplo, ocorre quando uma empresa compra a outra e concorda plenamente que irá sucedê-la em todas as suas obrigações.
A sucessão resistida, a que não se quer suceder, é por exemplo quando uma empresa se instala no mesmo local da outra e, apesar dessa empresa (que antes ali estava instalada) não ter nada a ver com a nova, segundo o texto de lei (art. 10 da CLT) esta é considerada a sua sucessora.
Imagine uma Farmácia que vai a falência e naquele mesmo endereço e prédio se instala uma nova Farmácia, pertencente a outros sócios. Esta nova empresa, apesar de nenhuma relação ter com a anterior, ela será considerada sucessora das dívidas da primeira.
Atualmente o Poder Judiciário trabalhista, a meu ver muitas vezes agindo de forma temerária e ilegal, direciona uma antiga execução contra uma nova empresa que venha a se instalar, na forma que antes citei. É bastante ampla a interpretação que alguns (maioria considerável) magistrados dão a esta responsabilização da suposta sucessora.
Diz a CLT que: “Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.” e “Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”
Se realizarmos uma interpretação equilibrada e imparcial, resta óbvio que somente a ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA é que gerará a sucessão. Apesar disso, na prática não é assim que funciona, qualquer contato de uma empresa com outra, pode contaminar esta nova empresa com a sucessão, principalmente se a empresa sucedida vai de mal a pior.