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Sexta, 19 de abril de 2024

A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVE SER ENFATIZADA EM CONTRATO.

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Por Marcos Alencar (08/04/16)

A decisão do TST, transcrita ao final, que se refere ao reconhecimento de uma “diarista” com uma “casa de eventos” – entendo que foi baseada em fundamento puramente ideológico, ou seja, o relator quis proteger a pessoa da trabalhadora a todo custo e partindo desta premissa encontrou motivo para condenar a empresa de eventos.

Inobstante o caminho equivocado do reconhecimento do vínculo, ressalto alguns aspectos que a notícia não fez menção e que são muito importantes. Primeiro, a figura da diarista é cabível na relação doméstica. Não existe previsão jurisprudencial de diarista na relação trabalhador empresa; Segundo, por não se tratar de relação doméstica, a continuidade não faz sentido em ser considerada, mas apenas a não eventualidade (isso quer dizer, se o contato da trabalhadora com a empresa é constante, deve ser considerado como algo não eventual); Terceiro, o fato de ter outros negócios nos dias de folga, não afasta a chance do vínculo de emprego.

Portanto, o que deveria ter sido feito seria um contrato de prestação de serviços, com previsão dos dias e valores a ser pago. Evidente que, considerado o caráter (ativista) protecionista da Justiça do Trabalho, o mais seguro é a contratação dos serviços de limpeza e de lavanderia com empresas, pois neste caso as chances do reconhecimento do vínculo eram remotíssimas, mas mesmo assim houve a nível de Tribunal Superior do Trabalho, o qual é proibido pela sua própria Súmula 126, de conhecer matéria de fato.
Neste caso, evidente que o TST atropelou a sua Súmula e conheceu de matéria de fato, tanto que a decisão retrata fatos em detalhes. O que percebo e critico sempre, as Súmulas restritivas existem apenas contra os recursos dos ex-empregadores, não sendo aplicadas com a seriedade que deveriam nos recursos dos trabalhadores, o que é lamentável, pois só aumenta o nível de insegurança jurídica.

(Qui, 07 Abr 2016 07:34:00)

Uma diarista que prestava serviços em eventos para a Pirlim Pim Pim Festas, de Aracaju (SE), conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego por decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O proprietário da empresa, que tem uma loja e um salão de festas, afirmou em depoimento que a diarista trabalhava duas vezes por semana, lavando e passando toalhas nos dias de festas e fazendo a faxina do salão.

Esse relato do empregador foi importante para a decisão da Terceira Turma, associado a outros depoimentos. O colegiado considerou que a relação de emprego ficou caracterizada, e determinou o retorno dos autos ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju para julgamento dos pedidos relacionados ao reconhecimento da relação de emprego.

A profissional afirmou que trabalhava de segunda a sexta, das 5h30 às 17h, com uma hora de intervalo, e aos sábados e domingos quando havia festa, numa média de três vezes por mês. Declarou que prestava serviços para outras pessoas e recebia remuneração por dia.

As instâncias anteriores haviam concluído pela não caracterização da relação empregatícia. Pelos depoimentos colhidos e declarações apresentadas pela trabalhadora, a Justiça do Trabalho sergipana avaliou que ela prestava serviços apenas em épocas de festas.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), não era razoável que a profissional trabalhasse diariamente na jornada declarada na petição inicial. O TRT registrou que os eventos promovidos pela Pirlim Pim Pim eram, por sua natureza, esporádicos, e ocorriam, em média, três vezes por mês, lembrando que a própria trabalhadora deu essas informações ao longo da tramitação processual. “O que desnatura o vínculo empregatício, em se cuidando de diarista, é a descontinuidade da prestação do trabalho”, destacou.

Esse, no entanto, não foi o entendimento do relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado. Para ele, conjugando-se os termos da defesa e do depoimento pessoal do proprietário da empresa com os demais depoimentos, deve-se concluir pela prestação semanal de serviços de maio de 2007 a março de 2010, na loja e no salão, em média, duas vezes por semana, de 7h às 17h. “É irrelevante, para a CLT, a teoria da descontinuidade enfatizada nos autos para o reconhecimento da não eventualidade, caracterizando-se como não eventual o trabalho prestado à Pirlim Pim Pim e seu proprietário”, concluiu.

(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-362-81.2012.5.20.0007

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