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Sábado, 20 de abril de 2024

JURISPRUDÊNCIA AUTORIZA O TESTE DE GRAVIDEZ NA DEMISSÃO.

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Por Marcos Alencar (07/03/16)

Ao debater com uma empresária a respeito da demissão sem justa causa, precedida de um exame de gravidez, me deparei com uma prática da empresa de sempre realizar o exame gestacional. Caso confirmada a gestação, a demissão é cancelada pela empresa. Na minha concepção, a lei 9.029/95, proibia tal prática contra a mulher, de forma ampla.

Analisando vários julgados, percebi que o meu pensamento e interpretação estavam equivocados e que pode ser realizado o exame de gravidez nas empregadas demitidas, salvo se a mesma se negar em fazê-lo. A lei deve ser interpretada como um mecanismo para se evitar a discriminação da mulher, quando da sua contratação, promoção, etc. No caso da demissão, o exame só evita um mal maior contra a mesma, que é a perda do emprego.

Seguindo ainda, o que dispõe o art. 373-A da CLT, que protege a mulher da demissão sem justa causa quando estiver grávida, tudo isso associado ao art. 10, b, da ADCT da CF de 1988, percebo que a empresária não estava fazendo nada de ilegal, mas apenas cumprindo com a Lei.

Diante de tudo isso, entendo que não há nenhuma ilegalidade em se demitir uma empregada e, havendo qualquer suspeita do seu estado gravídico, que a mesma seja encaminhada para um exame a fim de comprovar a gestação. Não havendo gestação, a demissão sem justa causa poderá prosseguir com toda a segurança e ocorrendo, ser a mesma cancelada a tempo de se evitar prejuízos para ambas as partes.

Segue uma notícia sobre o tema:

CONJUR – “..Incluir testes de gravidez em conjunto de exames demissionais não é suficiente para causar qualquer constrangimento moral. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não acolheu pedido de indenização feito por trabalhadora. Para o colegiado, a obrigação de indenizar exige a prática de ato ilícito atribuído ao empregador ou alguém a seu mando, que resulte em prejuízo ao trabalhador. E isso não aconteceu, segundo a decisão.

Para os desembargadores, ficou constatado que o exame aconteceu com conhecimento da trabalhadora e que, além do mais, não lhe ocasionou qualquer constrangimento. Já na versão da autora da ação, ela teria sido vítima de assédio moral, pois a empresa incluiu o exame sem seu consentimento, e o fato violou sua intimidade e vida privada.

De acordo com o relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, cujo voto foi acolhido pelo colegiado, o reconhecimento do dano moral e sua reparação têm como objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, assegurando a convivência respeitosa e a dignidade do trabalhador. Mas, para o julgador, no caso, o procedimento da empresa não ofendeu os direitos de personalidade da reclamante, nem gerou dano ou lesão passíveis de reparação.
Chamaram a atenção do desembargador as declarações de uma testemunha. Ela disse que o exame só foi feito na época da dispensa da reclamante porque ela vinha de uma quarta gestação e a empresa não queria dispensá-la se estivesse grávida. A testemunha também afirmou que a empregada tinha plena ciência do exame de gravidez, o qual, inclusive, tinha acesso com a senha do sistema. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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