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Terça, 16 de abril de 2024

SEXTA TURMA – DESLOCAMENTO NO TRÂNSITO É CULPA DO EMPREGADOR.

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Por Marcos Alencar (29/02/16)

O Julgamento a seguir transcrito, apesar de sermos obrigados a respeitar, viola a Constituição Federal ao afirmar que mesmo sem haver culpa da empresa comprovada, o fato do trabalhador exercer a sua atividade em deslocamento no trânsito, a torna responsável objetivamente e com o dever de indenizar pelos acidentes ocorridos.

É importante registrar, que o Tribunal Regional de Minas Gerais (03) julgou a demanda improcedente, pelo fato do acidente comum de trânsito, envolvendo a colisão do reclamante num animal, não ter efetivamente a participação da empresa. Por tal razão, não havia o que se falar em indenização.

O julgado contraria o texto constitucional, de forma flagrante.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

A própria Sexta Turma do TST conclui que não existe dolo e nem culpa do empregador, mas dando um “JEITINHO” resolve condenar baseando-se no risco do negócio e indo de encontro ao previsto na Lei.

A decisão é digna de repúdio, pois gera mais um precedente de descrédito às Leis do País, tornando as relações de trabalho mais inseguras e com isso, atraindo menos investimentos. Vivemos uma crise econômica e judiciária, porque o Poder Judiciário está legislando, sem qualquer cerimônia.

Enquanto houver liberdade de expressão no País, seguiremos denunciando e criticando tais abusos. Segue a fatídica decisão:

“…(Qua, 24 Fev 2016 07:40:00) A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu parcialmente recurso de um ex-vendedor externo da Ferreira Pinto Distribuidora Ltda. e restabeleceu a responsabilidade objetiva da empresa no acidente de moto causado por um cachorro que atravessou a pista. A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia absolvido a distribuidora do pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia, por entender que a colisão foi causada pelo animal.
O acidente aconteceu em julho de 2011, quando o trabalhador realizava vendas na região de João Monlevade (MG). Ele sofreu fratura exposta no pé esquerdo e foi submetido a cirurgia, afastando-se por licença previdenciária até dezembro de 2012. Transcorrido o período de estabilidade provisória de 12 meses, ele foi dispensado sem justa causa em janeiro de 2014.
Na reclamação trabalhista, o vendedor alegou que o trauma deixou sequelas definitivas, como a limitação do movimento no pé e redução da capacidade laborativa em 15%. Ele pediu a responsabilização da distribuidora pelos danos e a nulidade da dispensa em razão da estabilidade acidentária.
Em sua defesa, a empresa afirmou que não teve culpa no acidente e que a responsabilidade deveria incidir sobre o proprietário do animal ou o próprio empregado, por imprudência ou imperícia na condução do veículo, uma vez que a pista era plana e tinha plena visibilidade.
O juízo da Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) considerou que a colisão com animais se insere no risco da atividade e condenou a distribuidora a indenizar o empregado em R$ 20 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e pensão mensal vitalícia. A reintegração foi negada, com o entendimento de que a demissão respeitou o prazo estabilitário, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91.
O TRT-MG, porém, acolheu recurso da distribuidora e entendeu que a empresa não deveria ser responsabilizada pelos danos causados por terceiros. “É dever do condutor, e não do seu empregador, dirigir com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, afirma o acórdão do TRT.
Risco
O vendedor recorreu ao TST insistindo na responsabilidade objetiva da distribuidora e pedindo a elevação dos valores da indenização. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu o recurso somente quanto ao primeiro tema.
Segundo o ministro, o caso deve ser analisado à luz da teoria objetiva do risco, especificamente sobre o risco da atividade econômica (artigo 2º da CLT). No caso, mesmo não ficando comprovada a culpa da empresa no acidente, a atividade do vendedor envolve o deslocamento no trânsito, o que a torna de risco. “Assim, inafastável o dever de reparar por parte do empregador, que se beneficia da mão de obra exercida pelo empregado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-227-78.2014.5.03.0102″

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