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Quinta, 28 de março de 2024

O QUE DEFINE O PODER DE GESTÃO FRENTE AO ART. 62 DA CLT?

Capturar

Por Marcos Alencar (25/01/16)

Nas épocas de crise, os empregadores perdem liquidez e com isso partem para redução dos custos. A folha de pagamento é o que se apresenta como ponto de partida. Tanto isso é verdade, que o desemprego esta diretamente relacionado com estas épocas de retração do mercado.

Apesar disso, nem sempre é possível para o empregador cortar postos de trabalho, fazendo com que ele busque a redução do custo de folha reduzindo benefícios e direitos. Esta economia pode, sem dúvida, ser baseada numa manobra dentro da legalidade e não gerar passivo – porém – caso seja mal administrada por sim trazer, num futuro próximo, mais custo para a empresa.

Diante destas considerações, abordamos um tema que é recorrente nesta época de baixo faturamento, que é os gestores e as suas horas extras. Na hora do desespero, o empregador escuta várias vozes de aconselhamento e em alguns casos, equivoca-se preferindo escutar a que lhe apresenta mais favorável ao enxugamento da folha de pagamento.

O art. 62 da CLT, traz duas básicas exceções para fora do capítulo das horas extras, ou seja, estes dois sujeitos não tem direito ao recebimento de horas extras. O primeiro deles, são os empregados externos que desempenham jornada incompatível com o controle de ponto (não tem como se controlar a jornada deles) e o segundo e último, os empregados tidos como chefes que gozam de poder de gestão. Em tese, os chefes não tem direito ao recebimento de horas extras, porque ganham um salário elevado, possuem autonomia sobre a sua jornada de trabalho (fazem o seu próprio horário).

O “x” da discussão de muitas demandas trabalhistas, é que ter o nome de “chefe”, de “encarregado”, etc.. não é suficiente para ser enquadrado neste grupo dos detentores do “poder de gestão”. Deve ser entendido este “poder” como a autoridade máxima do estabelecimento, que acima dele não existe mais ninguém para dar satisfação. O verdadeiro exercente do poder de gestão faz as vezes da pessoa do empregador, tendo autonomia para selecionar, admitir, penalizar, demitir os seus subordinados.

A partir do momento, que o “chefe” não tem liberdade sobre a sua jornada de trabalho (podendo se afastar do local de trabalho no curso do expediente, sem dar satisfação), nem percebe mais de 40% sobre o seu subordinado mais graduado, e, nem tem autonomia para gerir – com independência – o seu pessoal, não deverá ser considerado excluído do capítulo de horas extras, porque a sua chefia não detém plenos poderes de gestão.

O fato de ser mandatário de um setor, departamento, segmento da empresa, não permite considerar este líder como exercente de “poder de gestão” e com isso, não se pode considerá-lo não detentor do direito ao recebimento de horas extras.

Segue jurisprudências:

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENCARREGADO DE SEÇÃO. SUPERMERCADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT. ENCARREGADO DE SEÇÃO. Se o reclamante, como “encarregado de seção”, embora formalmente exercesse cargo de confiança, não desempenhava, na prática, encargo de gestão, o art. 62, II, da CLT afigura-se inaplicável à situação. Horas extras devidas. Negado provimento ao recurso da reclamada. (TRT-4 – RO: 00005736520135040351 RS 0000573-65.2013.5.04.0351, Relator: MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 09/04/2014, 1ª Vara do Trabalho de Gramado, ).

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENCARREGADO DE SEÇÃO. ART. 62, II, DA CLT. Para a caracterização do cargo de confiança enquadrável na exceção do art. 62, II, da CLT, é indispensável que ao empregado sejam conferidos amplos poderes de mando e de gestão, pois se trata de dispositivo que deve ser interpretado da forma mais restritiva possível, sob pena de ofensa à garantia constitucional de limitação da duração do trabalho a todos os trabalhadores (CF, art. 7º, XIII). Não demonstrando a reclamada possuir o reclamante esses poderes, mantém-se o reconhecimento de inaplicabilidade do referido dispositivo e o deferimento de horas extras. Recurso desprovido. (TRT-4 – RO: 00003244320125040871 RS 0000324-43.2012.5.04.0871, Relator: WILSON CARVALHO DIAS, Data de Julgamento: 27/03/2014, Vara do Trabalho de São Borja, )

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