livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
Quinta, 18 de abril de 2024

O PEDIDO DE DEMISSÃO DEVE SER ASSISTIDO

Capturar

Por Marcos Alencar (27/01/16)

Na matéria que foi veiculada no consultor jurídico, a respeito do pedido de demissão que foi invalidado por ter sido assinada por um analfabeto, são necessárias algumas reflexões para entendermos a decisão da Quarta Vara do Trabalho de Uberlândia (MG).

O pedido de demissão frente a nenhuma autonomia de vontade que a lei impõe ao trabalhador empregado brasileiro, deve sempre ser feito na presença de testemunhas e em carta de próprio punho.

Cabe ao empregador ter tais cautelas, para que torne o ato transparente e seguro, podendo assim ficar demonstrado que realmente houve o pedido de demissão sem nenhuma coação da pessoa do trabalhador.

Aos empregados com mais de um ano de contrato de trabalho, o pedido de demissão – nem estando assistido por testemunhas e em carta de próprio punho, será considerado válido, salvo se houver a homologação do mesmo perante o Ministério do Trabalho ou Sindicato de Classe. O artigo 477, § 1º, da CLT dispõe que o pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou do Ministério do Trabalho.

Dessa forma, poderá inclusive – segundo a Lei – o empregado se arrepender do pedido de demissão, porque a sua validação depende desse ato homologatório. Segue abaixo a matéria que estamos comentando:

CONJUR

Documentos assinados por analfabetos não são válidos, pois pessoas nessa situação não têm conhecimento suficiente para ler e interpretar conteúdos. O entendimento é da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) ao anular pedido de demissão assinado por um funcionário que não sabe ler e escrever.

O autor da ação, que trabalhava como ajudante geral em uma empresa do ramo da construção civil, procurou a Justiça do Trabalho devido a atrasos no pagamento dos salários. Em sua defesa, a construtora argumentou que o funcionário pediu demissão e apresentou o pedido assinado pelo trabalhador. A empresa também alegou que o empregado recebeu tudo o que lhe era devido, com apenas alguns atrasos nos salários.

O advogado do trabalhador argumentou que o reclamante não conhecia o conteúdo do documento que assinou por não saber ler, sendo capaz apenas de escrever o próprio nome. Ao prestar depoimento, o empregado confirmou esses fatos. A alegação também foi confirmada pelo preposto da empresa, mas ele sustentou que o trabalhador escondeu que era analfabeto durante o processo de contratação.

A testemunha da construtora afirmou que o funcionário havia apresentado uma declaração de escolaridade exigida pela empresa na época, feita do seu próprio punho. Ao analisar o documento, a juíza Maria José Rigotti Borges notou que ele revelava exatamente o contrário do afirmado pela empresa.

“Somente é possível entender, com algum esforço, alguns números, a data e a assinatura, sendo as demais partes escritas são prova absoluta de que o Reclamante não sabe escrever e, por consequência, como de regra, não sabe ler”, afirmou a juíza.

O documento que havia formalizado a demissão consistia apenas em formulário digitado e já pronto, com um “X” na opção “indenizarei o aviso prévio” e a assinatura do empregado, o que, para a julgadora, reforçou ainda mais a conclusão de que o “pedido de demissão” não traduziu a real vontade do trabalhador.

“Pelo princípio da boa-fé que deve reger as relações contratuais, em especial a relação trabalhista, cuja assimetria é patente notadamente em face de empregado analfabeto, deveria a reclamada ter proporcionado condições para que o trabalhador tivesse pleno conhecimento do conteúdo do documento que estava assinando, assim como das consequências do seu ato, como forma de preservar a higidez na manifestação de vontade do empregado”, disse a juíza.

Ela avaliou que, apesar de a Consolidação das Leis Trabalhistas tratar da validade de recibo dado pelo empregado analfabeto (artigo 464), a lei é omissa quanto ao procedimento adequado no caso de pedido de demissão desse tipo de funcionário, antes que complete um ano de serviço.

Mesmo assim, apontou que existem normas legais para resguardar o direito dos analfabetos, diante da dificuldade que possuem para expressar livremente a sua vontade, ou mesmo pelo fato de que podem ser induzidos a erro. Como exemplo, ela citou o artigo 595 do Código Civil, que estabelece que o contrato de prestação de serviço poderá ser assinado por duas testemunhas.

“Diante da evidente condição de analfabeto do trabalhador, a empresa deveria ter tido o cuidado de solicitar a presença de testemunhas, ou mesmo a assistência sindical, quando efetuou a rescisão do contrato”, frisou a juíza. Como isso não foi feito, ela concluiu pela nulidade do suposto “pedido de demissão” do reclamante e reconheceu a rescisão indireta do contrato. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0010721-62.2015.5.03.0103

Compartilhe esta publicação