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Sexta, 29 de março de 2024

A MULTA NO ACORDO TRABALHISTA

Capturar

Por Marcos Alencar (18/11/15)

Nos acordos trabalhistas, existe sempre a previsão de multa por atraso no pagamento e/ou nas obrigações de fazer. Não existe uma regra sobre esta penalidade, mas sim um costume de cada Região. A notícia que transcrevemos a seguir, retrata uma multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do acordo.

No caso, a empresa atrasou 2(dois) dias o pagamento e foi apenada neste percentual de multa. Em seguida, recorreu ao Tribunal Regional e teve a multa reduzida para 20% (vinte por cento).

O reclamante recorreu ao TST e conseguiu restabelecer a multa de 50% (cinquenta por cento), entendendo o TST que ao estar prevista no termo de acordo, mesmo com atraso de 1(um) dia, a multa tem que ser respeitada. O acordo celebrado entre as partes tem o valor de coisa julgada e não pode ser alterado na hipótese de descumprimento.

O TST, no meu entender, tem certa razão porque a cláusula do acordo precisa ser mantida, se não for assim teremos mais insegurança jurídica. A discussão continua, porque há embargos aguardando julgamento da SDI, sessão que fica acima das Turmas do TST, sendo a palavra final no assunto.

Porém, é fato que a multa nem sempre é negociada e sim imposta pelo Juiz. É importante que se verifique que em todos os termos de acordo de determinada região sempre consta o mesmo percentual, comprovando que não surge este de uma negociação entre às partes, mas de imposição mesmo. Sem dúvida, que este dispositivo abre uma discussão para que as partes acordantes insistam em reduzir o valor da multa ou graduá-la, ainda mais num momento de crise como este que estamos vivendo.

Segue a notícia:
(Ter, 17 Nov 2015 07:01:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu multa de 50% pelo pagamento de valores devidos em razão de acordo judicial com dois dias de atraso. O valor do acordo é de R$ 10,5 mil e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia reduzido a multa para 20%. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo no TST, viola a coisa julgada a redução da multa fixada em acordo homologado judicialmente quando ele é descumprido e a situação do atraso, mesmo de pouco dias, não é prevista no documento.
O acordo foi realizado em outubro de 2013 na 10ª Vara do Trabalho de Vitória (RS). Nos termos firmados, a empresa Dall’Orto Dalvi & Cia Ltda. se comprometia a pagar a um ex-empregado a importância de R$ 10,5 mil no dia 5/11 daquele ano, por meio de depósito numa conta corrente Banco do Brasil, sob pena de multa de 50% em caso de descumprimento. O dinheiro só foi depositado em 7 de novembro, com a justificativa da empresa de equívoco do setor financeiro.
A Dall’Orto interpôs, sem sucesso, embargos à execução contra a cobrança da multa na Vara do Trabalho. No julgamento de agravo de petição contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho reduziu a multa para 20%, com o entendimento de que o atraso não foi suficiente para trazer prejuízos para o ex-empregado. A decisão baseou-se no artigo 413 do Código Civil, segundo o qual “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
TST
Ao acolher recurso de revista do ex-empregado ao TST, o ministro Márcio Eurico destacou que existe a possibilidade, com base no artigo 413 do Código Civil, de reduzir equitativamente o valor da multa estipulada, mas isso na hipótese de cumprimento parcial de acordo, o que não teria sido o caso. “Na situação dos autos, não há como reduzir o percentual da cláusula penal fixada no acordo homologado judicialmente sem que fique configurada a violação à coisa julgada, porque o acordo judicial foi totalmente descumprido”, afirmou. Ele explicou que, ainda que tenha sido de poucos dias, a empresa “não nega a ocorrência do atraso no pagamento, nem mesmo justifica o fato por causa estranha ao seu controle”.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, e empresa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não examinados.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-133400-33.2013.5.17.0010

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