livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
Quinta, 18 de abril de 2024

A VALIDADE DA RENÚNCIA DA ESTABILIDADE DE CIPA.

Capturar

Por Marcos Alencar (25/09/15)

O empregado eleito para comissão interna de prevenção de acidentes, conta com a estabilidade provisória no emprego, desde a sua candidatura até 1 ano após o término do mandato. É comum a discussão em processos trabalhistas, de trabalhadores que renunciam a estabilidade, porque querem ser demitidos sem justa causa e o empregador afirma que não concorda em afastá-los dessa forma, por conta do alto custo da estabilidade.

A solução viável que se apresenta é a do trabalhador pedir antes a sua renúncia da CIPA e com isso da estabilidade. Em seguida, a empresa demite pagando a rescisão sem justa causa, de forma normal. No ato homologatório da rescisão, diante do interesse em ser indenizado, o empregado demitido confirma a tal renúncia e em alguns casos o sindicato de classe homologa a rescisão sem ressalvas.

Depois de recebida a rescisão, há casos em que o trabalhador se arrepende e recorre ao Judiciário alegando que o seu pedido de renúncia foi viciado, sendo nulo de pleno direito, pois a presunção é de direito irrenunciável, pretendendo assim ser indenizado.

Já me deparei com vários julgados que o Poder Judiciário considera irrenunciável o direito a estabilidade, por entender que nem com o afastamento da CIPA a mesma é perdida, condenando ao pagamento da indenização não importando a renúncia escrita assinada pelo trabalhador e a homologação sem ressalvas.

O julgamento a seguir transcrito, da Oitava Turma do TST, vai de encontro a esta presunção, exigindo que uma trabalhadora prove o que alega na forma do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que a mesma não provou ter sido obrigada ilegalmente a assinar a carta de renúncia, o TST deu validade a homologação sem ressalvas pelo sindicato de classe e o pedido foi julgado improcedente.

(Sex, 25 Set 2015 07:33:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma ex- coordenadora administrativa para Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda e Brink’s que alegava que, para forçar um pedido de demissão depois de engravidar e voltar da licença maternidade, sofreu ações discriminatórias e assédio moral. Por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), a empregada tinha direito à estabilidade. No entanto, ela alegou que, além de ser obrigada a assinar um documento que a desligava da comissão, foi perseguida e desviada de suas atividades. Na 4° Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), a Sebival, integrada à Brink’s em 2009, se defendeu afirmando que o processo de desligamento cumpriu todas as etapas: a empregada não apresentou nenhuma ressalva durante a rescisão, assistida pela entidade sindical, teve as verbas rescisórias pagas integralmente e deu entrada no seguro-desemprego e no recebimento do FGTS. Acrescentou ainda que ela só ajuizou a ação oito meses após a rescisão, depois do fim da estabilidade e do prazo de recebimento do seguro-desemprego. Os argumentos foram acompanhados de provas documentais e acolhidos pelo juízo de primeira instância, que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e de indenização pelo período de estabilidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 24° Região (MS) manteve a decisão de origem. TST – No TST, o relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que não havia no processo elementos capazes de demonstrar a veracidade dos argumentos apresentados pela trabalhadora na ação trabalhista. Assim, afastou sua alegação de afronta ao artigo 5º, inciso , da Constituição da República. Ele explicou que, a princípio, a renúncia à estabilidade é considerada inválida, por ser inerente ao cargo de membro da CIPA. “Todavia, no presente caso, há peculiaridade que não pode ser desconsiderada”, avaliou, apontando a ausência de ressalva quanto à estabilidade no termo de rescisão, devidamente homologado pelo sindicato da categoria. Quanto ao dano moral, o ministro ressaltou que a conclusão do TRT foi a de que a coordenadora não conseguiu provar o assédio, uma vez que os depoimentos das testemunhas acabaram por se anular, e não havia outros elementos para demonstrar a veracidade dos fatos por ela alegados. Por decisão unânime, a Oitava Turma acatou o voto do relator e não conheceu do recurso. (Caio Guedes/CF) Processo: RR-400-62.2010.5.24.0004.

Compartilhe esta publicação