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Sexta, 29 de março de 2024

A BANALIZAÇÃO DA CULPA DO EMPREGADOR.

Capturar

Por Marcos Alencar (15/09/15)

A insegurança jurídica, como escrevi esta semana, é um câncer social bastante oculto e que vem corroendo as entranhas da sociedade. A decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (a seguir transcrita), POR MAIORIA, demonstra bem o cenário de total descaso com a aplicação da Lei, que estamos vivendo.

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 7, XXVIII, prevê:
” XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”

Portanto, de forma clara e sem “jeitinho”, a Constituição (que é a carta maior do País) diz que para haver a condenação do empregador ao pagamento de indenização, ele deverá ser culpado pelo evento sinistro.

Na decisão que comentamos e criticamos hoje, segue-se um fundamento diferente deste previsto na Constituição Federal para dizer que – em tese – se um empregado sai da empresa por volta das 18h30 após uma reunião e é assaltado, a culpa por esta insegurança pública que vivemos e pela morte ou dano a pessoa do empregado, é da empresa.

Não estou aqui comentando o que é justo ou injusto, moral ou imoral, o comentário se limita a analisarmos a legalidade da posição adotada no julgamento, pelo fato do referido artigo somente responsabilizar a pessoa do empregador quando ele concorrer com culpa direta no evento maléfico.

A humanidade sabe que a segurança pública é dever do Estado e que nenhum empregador pode intervir na abordagem de pessoas no meio da rua e nem inquiri-las a respeito de algo, nem tampouco prender as pessoas. Este ato é privativo da Polícia, que tem o dever de garantir a integridade do cidadão.

O fato de um empregado terminar uma reunião por volta das 18h30 e sair da empresa na direção do seu Hotel, não tem nada de exagerado, porque este horário é o de encerramento de expediente normal em vários setores da economia e do mercado de trabalho.

No caso concreto, entendo que os Ministros julgaram o caso na direção contrária ao previsto na Constituição Federal, em franco desrespeito a Lei que foi votada a trancos e barrancos numa Assembléia Nacional Constituinte. Na decisão não existe fundamento do ponto de vista doutrinário e científico, considerando que despreza que a empresa é também vítima da completa falta de segurança pública.

O caso não permite maiores interpretações, resta evidente que a culpa é exclusiva do Estado e dos malfeitores, sendo cabível sim (na JUstiça competente) a condenação do primeiro, que não dá a devida segurança pública para sociedade, apesar de arrecadar estratosféricos impostos.

Caberia sim ao Congresso Nacional adotar providências para impedir que o Poder Judiciário legisle em seu lugar. Cabe a Justiça, achando bom ou ruim, julgar o caso de acordo com o previsto em Lei. Não é da competência do Poder Judiciário julgar à revelia da Lei, ainda mais sendo a Lei um artigo claro e de facílima interpretação, que é o antes referido. A decisão é contrária ao que diz a Constituição Federal.

Segue abaixo a notícia do julgamento, que considera a empresa a responsável pela segurança pública das ruas e que inocenta a omissão estata. O precedente é ilegal e terrível, cabendo sim ser criticado diante da sua falta de fundamentação legal, pois obriga a que nada tem a ver com o dano, a indenizar os familiares da vítima.

“..(Ter, 15 Set 2015 07:55:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. (atual Bayer S/A) a indenizar os herdeiros de um gerente morto em assalto ao sair de reunião da empresa. Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a empresa não adotou as medidas de segurança necessárias e expôs o empregado a risco previsível. Com a decisão, cada um dos dois filhos do ex-empregado receberá R$ 100 mil, mais pensão mensal até que completem 25 anos de idade, com acúmulo para o filho mais novo quando a mais velha deixar de receber o benefício.

Laptop

O gerente, que residia e prestava serviços em Curitiba, participava de reunião de trabalho no bairro Parque Santo Antônio, na Zona Sul de São Paulo. Ao sair do local do encontro, por volta das 18h30, e caminhar em direção ao hotel em que ele e outros empregados estavam hospedados, foi abordado e alvejado por dois assaltantes que pretendiam roubar o laptop da empresa que ele carregava.

Ao entrar na Justiça em busca de reparação pelo dano, a família alegou que a indústria foi responsável pela morte do gerente por ter encerrado a reunião à noite, em cidade na qual o trabalhador não residia e em bairro estatisticamente violento.

Segundo a reclamação, o próprio presidente da empresa foi à reunião em carro blindado e com um segurança. Para a viúva e os filhos, a adoção de medidas simples, como a realização da reunião no próprio hotel em que a equipe estava hospedada, o fornecimento de condução entre os locais, ou o armazenamento do laptop no local da reunião poderia ter evitado a morte do trabalhador.

Em sua defesa, a Schering afirmou que fornece condução apenas quando a distância exige, e que o presidente da empresa mora em São Paulo e não estava hospedado no mesmo hotel que a equipe. Além disso, apontou negligência do trabalhador por se afastar do grupo para falar ao celular no percurso entre o local da reunião e o hotel – momento em que teria sido abordado pelos assaltantes. A Schering ainda afirmou que o trabalhador teria reagido ao assalto.

A decisão sobre o caso foi favorável à farmacêutica nas instâncias inferiores, que caracterizaram o ocorrido como “fato de terceiro” e entenderam ser “impossível atribuir à empregadora a obrigação de promover a segurança” dos cidadãos, dever do Estado.

A conclusão da Primeira Turma do TST, porém, foi diferente. Citando os artigos 186 e 927 do Código Civil, o ministro Hugo Scheuermann entendeu que a empresa foi negligente quanto ao dever de zelar pela segurança e pela higidez física do trabalhador.
“Não há controvérsia acerca dos danos sofridos pelos filhos do empregado falecido”, afirmou. Com base no quadro descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ele considerou inviável concluir que o assalto tenha sido causado exclusivamente por fato de terceiro, de modo a afastar o nexo de causalidade e, em decorrência, a responsabilidade da empresa.

Ele lembrou que a empresa é responsável pela escolha do local e horário das reuniões e do hotel onde seus empregados ficariam hospedados, o que demonstra o nexo de causalidade entre o assalto e o trabalho.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa.

(Ailim Braz/CF)

Processo: ARR-2138600-64.2008.5.09.0016″

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