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Sábado, 20 de abril de 2024

O JUDICIÁRIO TRABALHISTA APLICA O PRINCÍPIO DA INFANTILIDADE.

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Por Marcos Alencar (31/08/15)

A Constituição Federal de 1988, tão esquecida, prevê em relação a responsabilidade do empregador nas relações de trabalho, que este responderá de forma subjetiva, ou seja, isso quer dizer que para ser condenado é necessário que quem emprega tenha culpa no sinistro, no evento acidente.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” – Este artigo foi simplesmente, desprezado pelo julgado em análise.

Na decisão abaixo, que trata da condenação de um empregador porque o seu empregado não estava conduzindo a motocicleta com capacete, demonstra uma completa inversão de princípios e de valores.

Na decisão se aplica o “princípio da infantilidade” que é um princípio que não existe na doutrina, mas que evidencia o trato da pessoa do trabalhador como se fosse uma criança de colo, alguém sem nenhum discernimento e nem obrigação legal a cumprir e que tudo de errado que ele faz, é de responsabilidade de quem o emprega.

Encontramos várias violações nesta lamentável notícia, que só deteriora o já complicado relacionamento entre empregado e empregador, sendo importante destacarmos que:

Primeiro, a obrigação de usar capacete é do condutor do veículo motocicleta, isso está evidenciado no Código Nacional de Trânsito. A Turma transferiu a obrigação do condutor da motocicleta ao empregador, sem nenhuma cerimônia. Houve culpa exclusiva da vítima.

Segundo, a lei não trata da responsabilidade objetiva do empregador, mas sim subjetiva e no acidente não existe a participação do empregador pois o mesmo foi de percurso. O fato alegado dele não entregar o capacete, não autoriza isso, considerando que – se o condutor respeitasse a legislação do trânsito, não poderia estar conduzindo moto sem capacete, o que evitaria o sinistro.

Terceiro, não se pode aplicar ao caso o citado princípio da infantilidade, tanto que a Sentença foi lúcida em afirmar com todas as letras “Considerando que o acidente foi ocasionado por fato alheio à atividade da empresa, fora do ambiente de trabalho (acidente de percurso), e foi o empregado quem agiu de forma imprudente na condução da moto e deixou de usar capacete disponível e obrigatório pela lei de trânsito a todos os condutores, estão afastados os elementos nexo de causalidade e culpa ou dolo patronal”, afirmou a sentença.”

Quarto, não há relação de função de risco prevista na Lei, ao ponto de considerar que qualquer acidente envolvendo um trabalhador que a exerce, como culpa de quem emprega. Isso é pura ficção jurídica que foi criada pra dar um “jeitinho” na aplicação da Lei.

Em síntese, o julgado além de desacompanhado da lei (sem fundamentação) abre um terrível precedente, se constituindo um desserviço à sociedade, pois faz com que cada vez mais os empregadores pensem em se proteger de algo desse tipo e buscam empregar menos, pois não existe a menor segurança jurídica para tal. Num momento de crise e de altíssimo desemprego, publicar algo nestes termos, realmente tem muito a ver com a defesa dos que precisam de emprego para seu sustento e da sua família.

Segue a notícia que estamos criticando:

Turma decide que empresa é responsável por acidente com motoboy que não usava capacete (Seg, 31 Ago 2015 09:51:00)

Um motoboy que sofreu traumatismo craniano em acidente de trânsito durante o expediente terá examinado seu pedido de indenização por danos morais e materiais, mesmo não estando com capacete no momento do acidente. A decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a atividade é de risco, pois o condutor de moto está mais sujeito a acidentes que o motorista comum.

O caso aconteceu em Barcarena (PA). Ao levar um encarregado ao banco na garupa, o motoboy sofreu o acidente ao desviar de uma bicicleta. Por estar sem capacete, sofreu traumatismo craniano e ficou impossibilitado para trabalhar.

Em ação trabalhista em que pedia R$ 100 mil de indenização por danos morais e materiais, ele alegou que não usava capacete porque a empresa não o fornecia. Em sua defesa, a empresa Cunha e Silva Ltda. argumentou que o acidente não foi causado por desídia ou descuido do empregador, mas por culpa exclusiva da vítima que, por livre iniciativa, não usava o capacete.

O juiz de origem julgou improcedente do pedido ao perceber que o motoboy mentiu na inicial e não usava o capacete por opção própria. “Considerando que o acidente foi ocasionado por fato alheio à atividade da empresa, fora do ambiente de trabalho (acidente de percurso), e foi o empregado quem agiu de forma imprudente na condução da moto e deixou de usar capacete disponível e obrigatório pela lei de trânsito a todos os condutores, estão afastados os elementos nexo de causalidade e culpa ou dolo patronal”, afirmou a sentença.

Em recurso ordinário, o trabalhador defendeu que devia ser reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador, independente de dolo ou culpa, uma vez que a própria empresa comunicou a ocorrência do acidente de trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região (PA/AP) manteve a sentença. “Qualquer pessoa de discernimento médio tem plena consciência de que o ato de conduzir motocicletas sem o uso de capacete oferece alto risco à integridade física do condutor”, registra o acórdão.

O relator do recurso do motociclista ao TST, ministro relator José Roberto Freire Pimenta, considerou que se trata de uma atividade de risco e que, apesar de o autor não estar utilizando o capacete no momento do acidente de trabalho, esta circunstância não afasta a configuração do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, uma vez que a utilização do equipamento de proteção individual tem por finalidade apenas reduzir e amenizar os impactos do acidente, e não impedi-lo.

“A conduta do trabalhador em não utilizar o capacete no máximo configuraria culpa concorrente da vítima, o que não é suficiente para romper o nexo de causalidade”, afirmou. O ministro explicou que a culpa concorrente serve apenas como parâmetro para fixação do valor da indenização.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade civil da empresa e determinou o retorno do processo à primeira instância para que sejam apurados os valores da indenização por danos morais e materiais.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-1776-84.2012.5.08.0125

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