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Sexta, 29 de março de 2024

AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E A COTA DE APRENDIZ

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Por Marcos Alencar (10/08/15)

São muitos os empresários que reclamam da falta de bom senso da lei de cota de aprendizes. Este artigo vem complementar o que foi escrito em 03/08/15, esclarecendo algo que a fiscalização do ministério do trabalho deveria respeitar plenamente as micro e pequenas empresas, evitando de notificá-las para atendimento da cota prevista nos art. 428 e 429 da CLT, pois estas empresas não são obrigadas a cumprir com a cota de aprendizes.

Portanto, o correto seria que a Fiscalização do Trabalho sequer notificasse as empresas, para que não as induzisse ao erro de acharem que são obrigadas ao cumprimento da cota. Porém, vivemos num País que a maior quantidade de lides existentes é contra o Estado ou ele sendo autor da demanda, isso demonstra que o Estado descumpre as leis. As autoridades não cumprem a Lei com exatidão.

São muitas as micro e pequenas empresas que estão se sacrificando para cumprir com a cota de 5% (mínima), quando na verdade são desobrigados a atendê-la, salvo de forma facultativa.

Transcrevo um trecho de uma das cartilhas do Sebrae, que diz o seguinte: “..A lei da aprendizagem profissional garante um contrato formal de trabalho, de até dois anos, a adolescentes e jovens com idade entre 14 e 24 anos, com a principal finalidade de propiciar a esse segmento da juventude o acesso à formação técnico-profissional metódica organizada em um programa previamente aprovado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego e sujeito à fiscalização da Inspeção do Trabalho.

Obrigação prevista no Art. 429 da CLT para todos os estabelecimentos de médio e grande porte que devem cumprir cotas, a contratação de aprendizes é facultada a micro e pequenas empresas, e também vem sendo ampliada em alguns órgãos da administração direta, com base nesse e demais dispositivos que tratam o tema. O princípio em que se sustenta a aprendizagem, um contrato de trabalho em que o aspecto formativo deve se sobrepor ao produtivo, como configurado no art. 429 da CLT, envolve outro ente, não presente nas relações comuns de trabalho, que é a entidade formadora habilitada. Art. 429 – Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”

Se lido o Decreto Lei 5598/05, no seu artigo 14, este é claro em excluir da obrigatoriedade da cota, as micro e pequenas empresas. Logo, estas sequer deveriam ser algo do recebimento de uma notificação para atender a cota. Sim, deveria ser punido o fiscal que assim procede, pois ele induz o empregador ao erro e viola o Princípio da Legalidade (art. 5, II da CF).

A jurisprudência se manifesta da mesma forma:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. MICROEMPRESA. DISPENSA LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO SINGULAR. I – Nos termos do art. 429, da CLT, “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.” II – A todo modo, o art. 51, da Lei Complementar nº 123/2006, dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte da exigência em destaque, pelo que comprovando a impetrante a sua condição de microempresa, não merece reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança pretendida, no sentido de que a autoridade coatora abstenha-se de autuar a requerente em razão do não cumprimento da obrigação imposta pelo art. 429, da CLT. III – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 – REOMS: 231677320134013800 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 03/09/2014, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2014)

Temos ainda a Lei n. 9.841/99 trata das micro empresas e de pequeno porte, no seu artigo11. dispõe que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2o; 360; 429 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.”

A doutrina confirma isso – “As micro empresas e empresas de pequeno porte ficam dispensadas do cumprimento das disposições do art. 429 da CLT (art. 11 da Lei n. 9.841/99).” (MARTINS, Sérgio Pinto. DIREITO DO TRABALHO. Atlas: 2006 , p. 603 e ss)

Existe no próprio Ministério do Trabalho e Emprego, a Instrução Normativa n.97 que dispõe sobre a fiscalização no âmbito dos programas de aprendizagem, que reconhece isso, no seu artigo 3º que prevê:

“Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem: I – as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. II – entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes na forma do art. 431 da CLT.”

Portanto, é correto concluir que o art. 429 da CLT não pode ser interpretado em relação a todos os estabelecimentos, devendo ser excluídas as micro e pequenas empresas.

Instrução do Ministério do Trabalho

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