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Sexta, 29 de março de 2024

O GRAVE EQUÍVOCO DE PRENDER ANTES DE SE JULGAR.

Capturar

Por Marcos Alencar

Importante abrir este artigo mencionando que não podemos ter receio de expressar a nossa opinião, que no momento aparenta ser de uma minoria por conta do pensamento de revolta que se instala nas ruas. Estou me referindo as ações judiciais e policiais em relação à operação lava jato, quanto as prisões preventivas e apreensões de veículos, dinheiro e outros bens.

Desde a época do projeto ficha limpa que me posicionei contrário a restrição de qualquer direito do cidadão (de forma ampla) antes do julgamento final da demanda que existe contra si. Entendo que o cidadão segundo a Constituição Federal tem o direito de exercer a sua ampla defesa até o final do processo e que não podemos por conta da morosidade e da lentidão do Poder Judiciário abreviar este caminho com a execução da sua provável pena.

No caso da operação lava jato, a hipótese se repete. Seguindo o meu posicionamento que considero coerente, sou contrário as apreensões de bens e as prisões preventivas – podendo citar a mais emblemática de todas, a prisão do presidente da construtora Odebrecht. já recebi severas críticas sobre este meu posicionamento, sob a alagação de que eu não conheço o processo para opinar. Na verdade ninguém conhece este processo pois até os Réus que estão presos o foram antes de qualquer notificação ou apresentação das denúncias. Sequer existe defesa apresentada.

Portanto, entendo sim cabível opinar sobre a hipótese de se prender alguém antes que essa pessoa tenha exercido o seu amplo direito de defesa, pois quando o assunto é restrição de liberdade e prisão, não podemos tratar disso de forma precipitada e nem açodadamente, mas sim permitir – como já dito – o exercício da ampla defesa.

Mas o que isso tem a ver com nosso trabalhismo em debate? Bem, repetindo o que expliquei antes, assim como eu me posicionei na época da ficha limpa, tem tudo a ver. Observe que na medida em que a justiça leia-se Supremo Tribunal Federal passar a tolerar que qualquer pessoa possa ser apenada antes da conclusão do processo, sem dúvida que isso gera um tremendo precedente. Temos na Justiça do Trabalho, uma caótica execução trabalhista, que poderá ser alvo do mesmo arbitrário entendimento, de se cobrar o pagamento da dívida pelo executado antes que ele possa discuti-la até o final do processo.

Imagine o executado trabalhista antes de esgotados todos os meios recursais tenha a sua conta bloqueada e o crédito liberado em favor do exeqüente (reclamante que normalmente é o ex-empregado)? Se o entendimento do amplo direito de defesa for flexibilizado, como está ocorrendo na operação lava-jato, não tenho dúvidas que o Juiz do Trabalho – por analogia – poderá vir a adotar o mesmo espírito do Juiz Moro, e com isso bloquear créditos antes mesmo da apresentação da contestação no processo trabalhista. Basta o Juiz se convencer do direito ou da fumaça do bom direito da parte reclamante.

Para melhor exemplificar esse meu receio, imagine que o reclamante ao ingressar na Justiça alega que não recebeu as suas verbas rescisórias (foi demitido sem justa causa e nada lhe foi pago) ao receber a reclamação e entender o juiz que esta as parcelas são líquidas e certas, antes de qualquer expedição de notificação para o ex-empregador (reclamado) ele Juiz já invade as contas da empresa e confisca através do bacenjud dinheiro suficiente para pagar ao reclamante as tais parcelas.

É com este receio que reitero as minhas críticas as ordens de prisão preventiva expedidas pelo Juiz Moro. Para que não recaia também no esquecimento, ressalto que um outro tema está sendo flexibilizado e tolerado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela própria Justiça, que é o Princípio da Imparcialidade do Juiz. Vejo como lamentável, o fato de um Magistrado que está apreciando um caso de tamanha relevância, participe de um debate sobre o assunto, o específico assunto, perante um Congresso jornalístico. Por razões óbvias, isso se configura – no meu modesto entender – em uma anunciação do pré julgamento do processo (LOMAN – Art. 36 – É vedado ao magistrado: III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.).

É dever do Magistrado se manter afastado da mídia e dos meios de comunicação em relação a tratar de assuntos vinculados diretamente aos casos que estão sob a sua apreciação e julgamento E no caso da operação lava jato esta situação ela é mais evidente ainda. O juiz tem assegurado a sua liberdade de expressão porém não pode exercer-la em relação aos casos que vai julgar pois fazendo isso viola o princípio da imparcialidade, perdendo com isso a confiança do acusado de que terá um julgamento justo e equilibrado e de parte da sociedade que passa a não confiar mais na invenção do julgador.

Apesar de entender o calor das ruas tanto a Polícia quanto à Justiça devem agir de forma equilibrada e respeitando o devido processo legal e os limites do princípio da legalidade da ampla defesa e do contraditório. Há uma máxima secular que diz: “Quem tem pressa come cru.” O que eu vejo no país por conta da morosidade do Judiciário é uma banalização do princípio da ampla defesa e de que a prisão preventiva e apreensão de bens deixam de ser exceção a regra e passam a ser exercidos de forma corriqueira banal, com habitualidade, como estamos assistindo em relação a esta operação lava jato.

Se a Polícia, o Juiz e grande parte da sociedade não aceitam que a coisa aconteça desse modo, como exceção à regra, precisamos bater na porta do Congresso Nacional e alterar a lei fazendo uma emenda à Constituição Federal que permita que a pessoa seja presa e tenha seus bens apreendidos antes do devido processo legal.

O meu pensamento é de legalismo pleno, pois temos que ter leis respeitadas no País, não podendo o Poder Judiciário flexibilizá-las e impor um entendimento diverso do Parlamento, pois no Brasil não existe competência assegurada ao Poder Judiciário para legislar mas sim para interpretar a lei com base em princípios antes mencionados e cumpri-la estritamente, sem qualquer ativismo.

Em síntese não estranhem se no futuro tanto o direito do consumidor como o direito do trabalho não virem a sofrer do mal exemplo que está se perpetrando no caso em destaque, quando o assunto for o de se exercer a execução de uma pessoa física ou jurídica, antes que estes exerçam o amplo direito de defesa e o contraditório, bem como que todos os recursos inerentes ao devido processo legal sejam esgotados.

Sei que a minha posição esta “fora de moda” e não estou preocupado com as críticas a ela, o que me vale é a harmonia com a minha consciência baseada na minha vivência jurídica e por isso estou registrando a minha opinião diante do precedente que se inaugura.

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