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Quinta, 18 de abril de 2024

A SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA E O PEDIDO DE DANOS MORAIS.

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Por Marcos Alencar

Bem no artigo de hoje nós vamos falar sobre uma situação muito interessante que está acontecendo aqui no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e que acredito também esteja ocorrendo em algumas outras Regiões da Justiça Trabalhista do nosso país. Antes, vamos relembrar o que diz o artigo 829 da CLT, que está situado no Capítulo II – do processo Geral, e que trata das provas. O artigo reza que “a testemunha que for parente até o terceiro grau civil amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso e o seu depoimento valerá como simples informação.”

A situação ora ventilada, se refere a hipótese da testemunha que é apresentada pela parte reclamante e a parte reclamada argúi a sua contradita alegando que a mesma além de possuir reclamação trabalhista similar contra ela empresa, há uma causa de pedir e um pedido de indenização por danos morais, que a torna confessadamente inimiga da empresa e com interesse na presente causa. Na contradita, alega-se por fim que a testemunha apresentada não possui isenção para depor. O juiz, por sua vez, normalmente pede o número do processo para ver o que disse a testemunha que esta sendo qualificada na sua própria reclamação.

Considerando o pleno acesso permitido pelo PJE, o Juiz vê na petição inicial realmente declarações que comprometem a isenção da testemunha para depor, pois facilmente percebe que a própria está declarando um Abalo moral, agressões, perseguição, desentendimento, e contudo não é difícil presumir que existe rancor entre a pessoa física da Testemunha e a pessoa jurídica da empresa, colocando-a na condição de inimiga ou de suspeita para depor.

É bom lembrarmos do que trata o Tribunal Superior do Trabalho na sua súmula 357, a qual prevê na hipótese da testemunha que possui processo contra o mesmo empregador não ser motivo para o seu impedimento, para ela ser interrogada como testemunha, pois o sagrado direito de ação não pode ser objeto de nenhuma restrição.

Apesar disso, nesta hipótese especificamente que estou tratando aqui no post, não temos apenas o fato da testemunha possuir um processo contra o mesmo empregador do reclamante, mas que a mesma neste processo traz fatos que a colocam no rol dos suspeitos para depor, face a declarada animosidade.

Portanto é com base neste ponto que os Magistrados vem acolhendo as contraditas e considerando como suspeita e impedida para depor a tal testemunha reclamante. Registro que não pretendo neste artigo esgotar o debate sobre este fato inusitado, mas apenas o de noticiar uma exceção ao previsto na súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho. É uma situação que realmente merece estudo e um acompanhamento na sua evolução, pois não deixa de ser uma novidade no rito processual das audiências trabalhistas.

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