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Sexta, 19 de abril de 2024

TST ADMITE SINDICATO RECLAMAR EM NOME DE UM TRABALHADOR.

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Por Marcos Alencar (05/05/15)

A decisão a seguir, da qual discordo e me filio ao entendimento do TRT de Minas Gerais, que Sindicato de Classe NÃO TEM legitimidade para atuar na Justiça do Trabalho (mediante reclamação trabalhista) em nome de um trabalhador apenas (ou seja, defendendo interesse individual, em nome dele), pode abrir um tremendo precedente na história da Justiça do Trabalho no País. A Sessão de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu a legitimidade de um Sindicato de Classe ajuizar uma ação trabalhista em nome de apenas um trabalhador, considerando isso como “Substituição Processual”. A Lei para mim é clara e o BOM SENSO também, no sentido de que o Sindicato de Classe somente pode atuar dessa forma quando ocorrer a hipótese de “interesses individuais HOMOGÊNEOS”, que não é o caso deste processo. No caso, se investiga matéria de fato de um contrato de trabalho único, específico, que pode variar para cada trabalhador que labora na mesma empresa. A decisão do TST reputo equivocada e influenciada pela ideologia, o que é lamentável. Isso em nada ajuda a classe trabalhadora, pois só acirra o conflito entre o capital e o trabalho. Gravíssimo equívoco.

Segue a triste notícia:

(Seg, 04 Mai 2015 07:50:00)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos da Vale S/A contra decisão que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais (Sindfer) para ajuizar ação em nome de apenas um trabalhador, pleiteando direito à equiparação salarial.

A legitimidade foi reconhecida pela Terceira Turma do TST, que proveu recurso do Sindfer, por violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para prosseguir no julgamento. A ação foi ajuizada pelo Sindfer, na qualidade de substituto processual, em benefício de um maquinista de viagem, que pretendia equiparação com colegas que exerciam a mesma função, com salários superiores.

A preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, suscitada pela Vale desde a contestação, foi rejeitada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG), mas acolhida pelo TRT-MG, que aplicou analogicamente o artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que considera como interesses ou direitos individuais homogêneos “os decorrentes de origem comum”. Para o TRT, o eventual direito do maquinista à equiparação não decorre da mesma origem, pois as atividades de cada trabalhador podem variar entre si e também com relação aos paradigmas. Com isso, declarou a ilegitimidade do Sindfer para extinguir o processo.

SDI-1

Com a decisão da Terceira Turma favorável ao Sindfer, a Vale interpôs embargos à SDI-1, reiterando a tese de ilegitimidade do Sindicato. Segundo a empresa, o fato de o sindicato agir em nome de apenas um trabalhador com pedido de equiparação com quatro paradigmas retiraria o caráter homogêneo do interesse, pois “o direito não repercute de forma uniforme na esfera patrimonial de vários trabalhadores”.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, de acordo com entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal (STF), o artigo 8º, inciso III, da Constituição permite que os sindicatos atuem como substitutos de forma ampla, abrangendo todos os integrantes da categoria profissional que representam (“associados e não associados, grupos grandes, pequenos ou mesmo um único substituído”).

Em seu voto, o ministro cita também precedentes do TST no mesmo sentido. “Não me filio à corrente que entende que a substituição processual somente poderá ocorrer nos casos de direitos individuais homogêneos definidos no Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.
Por maioria, a SDI-1 seguiu o voto do relator e negou provimento aos embargos da Vale, vencido o ministro Márcio Eurico Amaro.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1477-08.2010.5.03.0064

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