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Sexta, 19 de abril de 2024

A CANDIDATURA DE CIPA DO AFASTADO POR DOENÇA.

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Por Marcos Alencar (11/05/15)

A dúvida é se um empregado afastado por motivo de doença (ocupacional ou acidentária) pode se candidatar ao cargo eletivo de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes? Antes de entrar na opinião e resposta, pontuo que muitos trabalhadores buscam a candidatura e eleição de CIPA visando a obtenção do manto da estabilidade. A estabilidade passa a funcionar como se fosse um prêmio.

Diz a NR 5.8 – É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Sendo o suplente também membro eleito da CIPA, logo ele também goza dessa estabilidade.

Há ainda, a Súmula nº 676 do TST – “o suplente da CIPA goza da garantia de emprego” prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988″.
Quanto a indagação, se um empregado afastado por motivo de doença (ocupacional ou acidentária) pode se candidatar ao cargo eletivo de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes? Entendo que temos que analisar caso a caso.

Melhor explicando, esta Comissão visa a prevenção diária de acidentes na empresa e um trabalhador que esteja doente e sem data para recuperar-se e retornar as atividades normais, não poderá exercer tal mister. Porém, se o afastamento é temporário e com data certa para retorno, de forma que não vá interferir no seu papel ativo na Comissão, neste caso entendo que não poderá haver restrição a candidatura e eleição.

É importante lembrar que apesar do empregado estar afastado e seu contrato de trabalho suspenso, não resta dúvidas de que continua vigorando. De mais a mais, pelo comportamento do Poder Judiciário em outros julgados, acho que o pensamento numa lide envolvendo esta questão será solucionada pela linha do livre acesso a candidatura, não podendo haver restrição pelo fato do empregado estar afastado do trabalho, salvo se este afastamento por prazo indeterminado. O afastamento das atividades laborativas não impede que ele participe, por exemplo, das reuniões de CIPA, caso seja breve o afastamento.

O detalhe é que o tema é árido e não existe na Norma Regulamentadora n.5 uma definição clara de quem está apto a candidatar-se. Por muitos anos houve severas discussões a respeito dos empregados que estavam no período de experiência e a matéria hoje resta pacificada de que ele pode se candidatar e se for eleito permanecerá na CIPA até a data da rescisão do referido contrato de trabalho. O prazo determinado do contrato supera o direito a estabilidade, porque a demissão será por término do contrato e não sem justa causa. Quero dizer com isso que o tema é polêmico e não pretendo esgotá-lo num simples post. O objetivo é suscitar o debate do assunto e da hipótese, para termos uma definição, pelo menos teórica, se pode ou não o empregado afastado das suas atividades se candidatar ao cargo.

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