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Sexta, 29 de março de 2024

SUPREMO TORNA O JUDICIÁRIO MAIS ÚTIL AO CIDADÃO

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Por Marcos Alencar (05/03/15)

O Supremo Tribunal Federal precisou dizer o óbvio para colocar nos trilhos a ordem de que a Justiça deve servir a sociedade e não o inverso disso. Não são poucos os artigos deste blog que se manifestam contrariamente a postura da Justiça quando esta deixa de conhecer um recurso ou peça processual, por um pequeno equívoco da parte e/ou do seu advogado. O mote sempre enfrentado é que o Poder Judiciário deve se esforçar para cumprir o seu papel e competência e não se esquivar disso, utilizando um “jogo dos sete erros”.

Na semana passada, soube de um caso que o Tribunal Regional da Sexta Região (PE) não conheceu da guia de depósito de um recurso por afirmar que a autenticação bancária não estava legível. Este tipo de absurdo a sociedade não pode agüentar em silêncio. Ora, a presunção é de inocência, de que a parte pagou o caríssimo depósito recursal e se houve uma autenticação ruim, isso é culpa do Banco, pois ele é que autentica a guia (de forma pré-histórica, frise-se). Portanto, se a Turma tivesse um pouco mais de boa vontade, teria oficiado ao Banco para que ele confirmasse se o depósito ocorreu ou não, ou, abrisse vistas do processo para que a parte diligenciasse uma guia mais legível.

A decisão do STF que admite um recurso antes da publicação do julgamento, destoa da equivocada direção que muitos Tribunais Regionais se utilizam para se esquivar do julgamento de casos (que em muitas vezes representam a vida das pessoas, físicas e jurídicas). A seguir transcrevo trecho do periódico consultor jurídico, excelente canal de informação, que retrata muito bem como ocorreu a decisão e que altera o entendimento ilegal e equivocado que se tinha antes.

Diz o CONJUR: “Recursos apresentados antes da publicação do acórdão não são intempestivos. Assim decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, que mudou seu entendimento, decidindo que a parte não precisa questionar a decisão apenas depois de ela ser publicada — data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos. A decisão foi tomada durante o julgamento de Embargos de Declaração (convertidos em agravo regimental) no Agravo de Instrumento 703.269, que trata de um processo no qual um ex-funcionário do banco Bradesco discute questões salariais, pagamento de horas extras e auxílio-alimentação. Ao apresentar a questão, o ministro Luiz Fux, relator, considerou que não pode ser considerado intempestivo um recurso apresentado dentro do prazo, ainda que antes da publicação do acórdão. Ele lembrou que jurisprudência atual considera intempestivo o recurso apresentado tanto antes, quanto após o prazo. “Revela-se uma contradição considerar-se intempestivo um recurso que é interposto antes do escoamento do prazo”, afirmou. ”

O ministro Marco Aurélio, foi taxativo “O ministro Marco Aurélio, que sempre afastou a intempestividade nestas circunstâncias, lembrou da característica do brasileiro de deixar as coisas para última hora e ressaltou que não se pode punir quem se antecipa.”

Esperamos que esta decisão abra a mente dos que julgam para que se utilizem do processo para fins de uma real prestação jurisdicional, entendendo que a sociedade deve ser servida pelo Judiciário e não o contrário disso.

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