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Quinta, 28 de março de 2024

OS RISCOS FINANCEIROS DA “PEJOTIZAÇÃO”.

Capturar

Por Marcos Alencar (25/03/15)

Conforme artigo escrito em 2013 neste Blog, eu mencionava que: “O trabalhador contratado no regime (clandestino e irregular) denominado de “PJ” (pessoa jurídica) é aquele quê se subordina a uma relação puramente de emprego, com uma roupagem de relação comercial. Ao invés de se relacionar – no papel – um empregado com uma empresa (empregadora), a relação que se apresenta “oficialmente” é entre duas empresas. Ao invés de “fulano de tal” ser contratado pela “empresa comercial LTDA” é no seu lugar contratado uma pessoa jurídica. Partindo desse ponto, a empresa (empregadora) não reconhece a relação como sendo de emprego, mas apenas uma relação comercial. Se paga uma quantia por mês e nada mais. Não existem direito a FGTS, férias mais 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, adicional noturno, etc.”

Muitos empregadores vem arcando com altíssimas indenizações, porque ao optarem pela clandestinidade só vêem a conta do quanto irão economizar (sonegar) de encargos sobre a folha de pagamento. O trabalhador concorda com isso, porque também só pensa nos descontos que sofreria de imposto de renda e de previdência social e se esquece da sua aposentadoria, FGTS, horas extras, e, que um dia poderá ser demitido com uma “mão na frente e outra atrás”. O trabalhador pode procurar o Judiciário, a qualquer época, mas não esqueçamos que o mesmo é moroso e a pauta de audiências está levando mais de um ano, em média, do ingresso da ação até o seu primeiro julgamento.

Se considerarmos o empregado “pj” recebendo R$10.000,00 (dez mil reais) e uma hora extra por dia, chegaremos ao passivo mensal de R$2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) somente de horas extras e reflexos. O cálculo que fiz foi dividir por 220, multiplicar por cinco e aplicar 50% de adicional de horas extras e mais 44% de reflexos. Anualmente, sem juros, teremos R$25.920,00 (vinte e cinco mil novecentos e vinte reais) somente de horas extras e reflexos. Estou considerando 1h apenas. Se elevarmos isso para 2h extras dia, em média, teremos R$51.840,00 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta reais). Evidente que outros direitos podem ser reclamados, férias mais 1/3 e a dobra das férias, o FGTS e a multa de 40%, os décimos terceiros. A grosso modo, teremos um passivo de 10(dez) salários a cada ano. Não estou aqui considerando a parcela de previdência e nem os juros.

Em síntese, um trabalhador que recebe R$10.000,00 (dez mil reais) por fora e como pessoa jurídica falsa, gera um passivo de 10 salários por cada ano. Se considerarmos o contrato médio de 3 anos, chegamos facilmente aos R$300.000,00 (trezentos mil reais). Não estamos considerando aqui outras variáveis, como desvio e acúmulo de função, diferença salarial, cláusulas coletivas, indenização por danos morais, indenização por danos materiais (uso de veículo por exemplo), equiparação à outros profissionais empregados, podendo a ação trabalhista dar muito mais do que esta rasa estimativa.

Como disse no citado artigo, o Direito do Trabalho se rege pelo Princípio da Primazia da Realidade, vale mais a realidade do que aquilo que está escrito. Por conta disso, normalmente a fraude é fácil de ser descoberta, porque a “PJ” que está sendo contratada no lugar da pessoa física do trabalhador – não tem outros clientes, nem sede, nem empregados, enfim, ela existe somente no papel. O sócio dessa empresa – muitas vezes – é a mãe ou pai do empregado, a sua esposa, uma irmã, etc, e tudo isso facilita a comprovação da fraude.

Reiterando a minha anterior conclusão, por tais riscos, vale a pena repensar saídas alternativas para redução dos encargos sociais e fiscais, pois o que leva as empresas (contratantes) a este tipo de procedimento é a falta de capacidade financeira de remunerar bem os seus “empregados” e arcar com os reflexos desse salário. Apesar dessa justificativa, não podemos compactuar com a máxima ilegalidade que é a contratação de pessoas físicas como “PJ” (pessoas jurídicas) em evidente fraude a todo o ordenamento jurídico trabalhista.

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