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Sexta, 19 de abril de 2024

O PODER DO JUIZ LIMITA-SE A LACUNA LEGAL.

Capturar

Por Marcos Alencar (02/03/15)

O consultor jurídico publicou entrevista (01/03/15) com o jurista alemão Jan Peter Schmidt, que resume muito bem a extrapolação (que tende a aumentar) da intromissão do Poder Judiciário em assuntos e temas que o legislador já os regulou. Segundo o jurista, que concordarmos plenamente, cabe ao Poder Judiciário adentrar em matérias – quando provocado – que são omissas na Lei, e só.

Infelizmente, no Brasil está havendo uma tremenda confusão em achar que no caso concreto o Judiciário poderá utilizar a Lei como uma fonte de inspiração ao julgamento e não como limite, podendo a decisão entrar em choque com o que prescreve a Lei. Para não ficar no campo das idéias, posso citar a estabilidade da gestante e do acidentado do trabalho no curso do contrato de trabalho por prazo determinado a título de experiência. A Lei diz que o contrato é improrrogável e o Judiciário Trabalhista define que nestes casos, não há diferença com a estabilidade provisória do contrato de trabalho por prazo indeterminado e assim ilegalmente vem decidindo pela prorrogação do contrato.

Reputo este caminho como uma “bagunça” judicial, porque a sociedade passa a viver um clima de elevada insegurança jurídica, não acreditando mais no direito legislado. Para qualquer situação de conflito que se apresente no mundo privado, o cidadão precisa consultar a jurisprudência da sua localidade e não mais a Lei. A Lei passa a ser flex e o Judiciário a aplica quando bem entende. No caso da Justiça do Trabalho temos a tendência de julgamentos em favor da classe trabalhadora, com isso, todas as leis que exigem mais do trabalhador, tendem a ter uma aplicação flex, quando não são desmoralizadas por julgamentos contrários a ela.

Um bom exemplo, é a Lei do Vale Transporte que exige que o empregado solicite por escrito ao seu empregador o benefício, que indique os trechos dos ônibus e tipo das passagens e por fim, que autorize o desconto salarial, sob pena de não ter direito ao benefício. De forma contrária ao texto de lei, vem sendo ponto pacífico nas decisões trabalhistas que caberá ao empregador provar que o trabalhador não quis o benefício, juntando uma declaração negativa assinada por ele, sob pena de perder o processo e ter que indenizá-lo pelas passagens. Ora, tal entendimento dos que julgam bate de frente (contrariamente) com o preceito de Lei. Decide-se a matéria de forma oposta ao que manda a Lei. Esse absurdo está virando rotina na Justiça do Trabalho e o direito legislado vem perdendo a sua eficácia e o princípio da legalidade engavetado.

A entrevista é excelente e retrata muito bem a crise de legalidade que estamos passando, salientando que o jurista aponta para um equívoco em eleger vários direitos privados como constitucionais. Parabenizo o conjur pela iniciativa.

Segue link

https://www.conjur.com.br/2015-mar-01/entrevista-reinhard-zimmermann-jan-peter-schmidt-juristas

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