livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
Quarta, 17 de abril de 2024

O INTERVALO FRACIONADO PARA OUTROS PROFISSIONAIS MOTORISTAS

Capturar

Por Marcos Alencar (10/03/15)

O Direito do Trabalho, diferente das outras disciplinas jurídicas, pode sim lançar mão de outros ramos do direito para solução das suas crises. Nos casos omissos, o art. 769 da CLT diz que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desse Título. Portanto, um artigo da CLT pode ser interpretado de forma extensiva para outros trabalhadores, ainda mais quando eles fazem a mesma coisa, me refiro aqui aos motoristas rodoviários e urbanos.

Quanto aos instrumentos normativos, desde 1988 prevê a Constituição Federal no seu Art. 7º que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;” Isso comprova que o Judiciário não possui autorização da Constituição Federal para anular cláusulas coletivas, faz isso na prática mas de forma ilegal. A menção antes transcrita quanto a possibilidade de redução salarial, que transcrevi, demonstra a força dos instrumentos normativos. Não existe nada no contrato de trabalho mais sagrado do que o salário e a Constituição Federal prevê que ele pode ser reduzido, desde que haja uma prévia negociação coletiva. A minha pretensão é a de demonstrar que o instrumento normativo tem força acima da Lei que foi votada no Congresso Nacional, por reconhecimento pleno da Constituição Federal.

Quando o assunto é intervalo para refeição e descanso, o Tribunal Superior do Trabalho de forma equivocada e sem o devido fundamento legal (violando o art. 93, IX da CF) afirma que por se tratar de matéria relacionada com a saúde e segurança do trabalhador, não pode ser objeto de negociação coletiva para fins de redução. Entendo que a súmula 437 do TST, mais precisamente no seu inciso II, que diz: “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.” – viola a legalidade e os dispositivos antes transcritos.

Ora, a Constituição Federal não disse em nenhum momento que a chamada (apelidada, porque não existe Lei definindo isso) norma de ordem pública não poderia ser negociada coletivamente. Portanto, a Súmula é inconstitucional neste particular. Com a chegada da nova redação do art. 71 da CLT aos motoristas rodoviários, permitindo o fracionamento do intervalo intrajornada, mais ilegal e inconstitucional se tornou o verbete sumulado antes transcrito. O Judiciário Trabalhista não tem agora como se explicar diante deste dispositivo de Lei, que permite o empregado motorista rodoviário ter o seu intervalo concedido em frações de tempo, e, sendo ele um ser humano igual ao motorista urbano de passageiros, nada mais lógico e evidente do que se concluir que a possibilidade (enfrentando essa Súmula 437 do TST) de se constar num acordo coletivo de trabalho o intervalo fracionado também aos motoristas urbanos, é mais do que viável.

A nova Lei veio como um “cala boca” e salvo conduto aos empregadores para negociar tal intervalo, pois não respeitou (e nem deveria, pois isso é uma ficção) o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (e de outros TRTs), de que o intervalo de uma hora para refeição e descanso é “imexível” e intocável. Diante (repito) da nova Lei (que permite o fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas rodoviários), decisões como a que passo a transcrever (a seguir) caem em desuso, porque a proteção (equivocada) ao sagrado intervalo, deixa de existir. Não podemos conceber, em razão do Princípio da Isonomia, que um motorista seja tratado de forma diferente do outro, isso em relação as normas de proteção a sua saúde.

Como dito em outros artigos postados neste blog, vejo esta proteção criada pelo TST, data venia, como um factóide, pois não se sustenta na Lei e em nenhum dispositivo médico legal que assegure isso, me refiro inclusive a forma de trabalho de operários de outros países. Espero que haja maturidade nos TRTs para que se altere o entendimento QUE DISCORDO E TRANSCREVO na ementa a seguir, pois com a nova redação do art. 71, V, da CLT, este pensamento e entendimento foi sepultado e entra automaticamente em desuso.
Na verdade, ele jamais deveria ter nascido, pois a Constituição Federal admite com amplitude todo e qualquer acerto feito mediante um instrumento coletivo, não tendo o Poder Judiciário autonomia e nem competência para intervir em tais ajustes.

Segue uma decisão como exemplo, que, repito, reputo equivocada e de forma contrária a legalidade, a saber:

RO 0000787-16-2010-5-02-0881 – Ementa: REDUÇÃO OU FRACIONAMENTO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. SETOR DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. AUTONOMIA PRIVADA. NORMA COGENTE. SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. CORPO HUMANO. SAÚDE. LIMITES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A redução ou o fracionamento do intervalo para refeição e descanso permitidos na forma do art. 71, parágrafo 5º, da CLT aos trabalhadores no setor de transporte coletivo de passageiros devem estar pautados pelo patamar mínimo civilizatório. O intervalo fracionado ou reduzido por norma coletiva deve possibilitar, minimamente, a recomposição física e a alimentação correta, mormente se considerarmos a atividade do motorista de transporte urbano de passageiros das grandes metrópoles que é extremamente desgastante. No caso, a prova oral demonstrou que os motoristas tinham apenas 5 minutos de intervalo entre uma viagem e outra. O tempo não é razoável, de modo que a norma coletiva não poderia ser considerada válida, mesmo com o permissivo atual do parágrafo 5º, do art. 71, da CLT, pois, ao não prever a redução ou o fracionamento que pudesse minimamente garantir a recomposição física, extrapolou os limites da autonomia privada e, com isso, interferiu em norma cogente de saúde, segurança e higiene do trabalho. O patamar mínimo civilizatório deve ser observado mesmo quando se trata das atividades no setor de transporte coletivo de passageiros, pois, conquanto exista atualmente autorização legal para redução ou fracionamento do período intervalar para essa categoria, há o limite constitucional de que as negociações devem representar a melhoria das condições dos trabalhadores, assim como há o limite de saúde e de segurança do trabalho, que, em última análise, é determinado pelo corpo humano, não podendo ser considerada razoável a redução de uma hora para cinco minutos apenas.”

Por fim, prevejo que os julgados que seguiam esta linha de pensamento terão que ser revistos de agora por diante, sob pena de flagrante violação ao art. 5, II, art. 93, IX da CF e de 1988, bem como a nova redação do art. 71 da CLT, que veio a permitir (sem fixar limites) o fracionamento do intervalo intrajornada. Portanto, as empresas de transporte urbano de passageiros poderão sim prever nos seus instrumentos normativos intervalos fracionados, se inspirando na nova redação do art. 71 da CLT (lei dos motoristas rodoviários), mas, considerando que vivemos no País da insegurança jurídica, não tenho dúvidas de que teremos uma boa guerra pela frente.

Compartilhe esta publicação