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Terça, 19 de março de 2024

ANTECEDENTES CRIMINAIS E O DANO MORAL

Capturar

Por Marcos Alencar (18/03/15)

O nosso País segue o rumo equivocado, na medida em que ignora a realidade e envereda pelo caminho da fantasia. O fato de uma empresa exigir que o candidato apresente seus antecedentes criminais, não deve ser considerado algo estranho e ilegal. Se lermos os jornais do dia, de forma rasa, verificamos a tamanha insegurança que vivemos. Portanto, nada mais justo que ao se contratar alguém, se busque referências. Aos magistrados que são contra isso, devolvo a opinião contrária com uma pergunta: Será que eles contratariam um ou uma ex-detento(a) para trabalhar na residência deles e cuidar de um filho recém-nascido? Ora, é demagógico pensar diferente e pretender impedir que o contratante escolha quem quer contratar e faça a opção pela pessoa que lhe passe maior segurança e competência. Não existe nada demais nisso, tanto que o Governo faz isso com os candidatos a concurso.

Dessa forma, vou mais longe do que o entendimento da SDI do Tribunal Superior do Trabalho, pois entendo que além de investigar os antecedentes criminais, pode sim o contratante empregador entender que a pessoa não goza de confiança e por isso não o contratar. É um direito assegurado ao empregador escolher quem contratar. Imaginar que isso não acontece, é viver fora da realidade. Conforme resenha do site de notícias do TST “A conclusão foi a de que o empregador tem o direito de requisitar a certidão ao candidato, sem que isso implique, por si só, lesão a direitos fundamentais. No entendimento majoritário da Subseção, só haveria direito à reparação em caso de recusa na contratação de candidato que apresentar certidão positiva de antecedentes criminais quando esta não tiver relação com a função desempenhada.

A SDI entende que pode haver a pesquisa, mas não pode haver a recusa de contratação velada, o que eu acho um absurdo e desserviço à nação, pois conforme a pergunta que fiz antes, os que votaram contra a investigação, será que contratariam para trabalhar como domésticos nas suas casas uma pessoa que não tivesse a ficha limpa? Em síntese, a Justiça diz que pode consultar, o que não pode é deixar de contratar por este motivo (o que, repito, discordo).

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não configura dano moral exigir do candidato a emprego de operador de telemarketing certidão de antecedentes criminais, desde que haja motivação idônea com relação às atribuições do cargo. A decisão se deu em julgamento de embargos interpostos pela AEC Centro de Contatos S.A. em ação movida por um atendente de telemarketing. Ele queria ser indenizado por considerar que a exigência do atestado de antecedentes criminais ofendeu sua honra e colocou em dúvida sua honestidade. A AEC justificou a exigência porque seus empregados têm contato com informações pessoais e financeiras dos clientes, fazem estornos de valores em contas telefônicas e cobram débitos, serviços que exigem conduta ilibada. A Segunda Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido, com o entendimento de que a exigência da empresa não violou a honra do trabalhador nem cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que a certidão é expedida pelo poder público. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que manteve a sentença, a exigência compreende o poder diretivo do empregador, e não configura ato discriminatório capaz de justificar lesão aos direitos de personalidade do empregado. A Oitava Turma do TST, porém, considerou conduta discriminatória, por não ter fundamento legal e ofender princípios de ordem constitucional, e condenou a AEC a pagar indenização de R$ 3 mil a título de danos morais. SDI-1 – Na SDI-1, a matéria foi objeto de amplos debates em várias sessões de julgamento. A conclusão foi a de que o empregador tem o direito de requisitar a certidão ao candidato, sem que isso implique, por si só, lesão a direitos fundamentais. No entendimento majoritário da Subseção, só haveria direito à reparação em caso de recusa na contratação de candidato que apresentar certidão positiva de antecedentes criminais quando esta não tiver relação com a função desempenhada. Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), só haveria dano moral se a atividade a ser exercida não justificasse a exigência da certidão, o que não é o caso do operador de telemarketing, que tem acesso a dados sigilosos de clientes. “Mostra-se razoável e adequada a exigência de apresentação dos antecedentes criminais, como forma de proteção àqueles e à própria empresa”, afirmou o relator. A Subseção deu provimento aos embargos da empresa e restabeleceu a decisão das instâncias ordinárias, que julgaram improcedente a ação. A decisão foi unânime, com base no voto do relator, mas com ressalva de fundamentação do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello e de entendimento dos ministros Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte. (Fernanda Loureiro/CF. Foto: Fellipe Sampaio) Processo: RR-154600-16.2013.5.13.0008 – FASE ATUAL: E-ED

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(Qua, 18 Mar 2015 07:55:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, não prover recurso de revista de uma ex-empregada da A&C Centro de Contatos S.A. em pedido de indenização por danos morais pela exigência de certidão negativa de antecedentes criminais para admissão. Ela alegava que a exigência violava diversos princípios garantidos na Constituição Federal, como o da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, disse que “as certidões de antecedentes criminais de qualquer um são disponíveis ao público em geral, mediante simples requerimento ao distribuidor de feitos do foro do local, muitas vezes por acesso imediato pela internet”. Dalazen afastou o argumento de violação de intimidade e ressaltou ainda que esse tipo de matéria já foi analisada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela unificação da jurisprudência do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) já havia negado o pedido da trabalhadora, destacando que só haveria dano caso houvesse recusa na contratação da pessoa candidata ao emprego diante da apresentação de uma certidão positiva de antecedentes criminais. “Em semelhante conjectura, estaria configurada lesão moral concreta, violadora do padrão de dignidade, representada pela angústia a que se submete o trabalhador com pena já cumprida, diante do obstáculo à sua inclusão social”.

(Natalia Oliveira/CF) Processo: RR-28000-62.2014.5.13.0024

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