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Sexta, 29 de março de 2024

A ESTABILIDADE DA GESTANTE QUE PERDE O BEBÊ.

Capturar

Por Marcos Alencar (31/03/15)

A decisão que transcrevo abaixo reputo grotesca do ponto de vista da Legalidade e da Moralidade. Aprendi quando ainda estudante do básico de Direito, que estes dois Princípios deveriam estar presentes em qualquer interpretação da Lei, sendo proibido a utilização de “achismo”, “jeitinho brasileiro”, “dois pesos e duas medidas”. Entender que uma trabalhadora empregada que lamentavelmente perde o seu filho no nascimento, tem direito a estabilidade até cinco meses após o parto, é um desserviço à sociedade. Isso não ajuda em nada as mulheres, pois gera repúdio da classe empregadora que passa a ser cautelosa em contratá-las. Ora, é evidente que a estabilidade prevista na Constituição Federal existe para que a Mãe tenha tempo de cuidar do seu filho que acabou de nascer. Aplicar o mesmo entendimento para Mãe que não possui este filho é assistencialismo, é interpretar a Lei de forma casuística e ativista, fugindo dos limites do bom senso e da legalidade, pois obviamente que a estabilidade provisória da gestante visa à proteção do nascituro e jamais, nunca e em tempo algum a do natimorto. Realmente o Brasil não é um País sério.

Segue abaixo a decisão (Acórdão) da 2 Turma do TST, a qual critico severamente, pois sem dúvida que não existe respaldo legal para tal entendimento:

(Ter, 31 Mar 2015 12:41:00) A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac que pretendia se isentar da responsabilidade subsidiária pela condenação ao pagamento de indenização substitutiva a uma trabalhadora terceirizada que foi dispensada sem justa causa durante a gravidez. A Turma reconheceu o direito dela à à garantia provisória no emprego decorrente de gravidez, apesar de seu filho ter nascido morto. A empregada informou na reclamação que foi contratada pela Performance Trabalho Temporário Ltda. como auxiliar de serviços gerais para o Senac. A empresa alegou que o fato de o bebê ter nascido sem vida afastava a estabilidade temporária, reconhecida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). No recurso para o TST, o Senac sustentou que a indenização era indevida, uma vez que a gravidez não era do conhecimento do empregador quando a empregada foi demitida, e que ela não tomou as providências necessárias junto para assegurar a estabilidade. Alegou ainda que a estabilidade provisória da gestante, que visa à proteção do nascituro, não abrange os casos de feto natimorto. Ao examinar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, explicou que a jurisprudência o TST (Súmula 244, item I), afirmou o relator, entende que o fato de o empregador não ter conhecimento da gravidez não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória. Segundo ele, a condição essencial é que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. No caso, portanto, o tema em discussão seria saber se, mesmo quando o feto nasce sem vida, é possível afastar o direito da gestante à garantia provisória no emprego, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que veta a dispensa arbitrária da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Sobre esse aspecto, o ministro afirmou que não há limitação no texto constitucional quanto ao reconhecimento da estabilidade nos casos em que o feto nasce morto. “Não se mostra razoável limitar o alcance temporal de um direito da trabalhadora, sem fundamento legal ou constitucional razoável para tanto”, afirmou. Seu voto afirma ainda que a lei não visa apenas proteger o nascituro, mas também assegurar a recuperação da gestante. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva. (Mário CorreiaCF) Processo: RR-106300-93.2005.5.04.0027.

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